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No dia da eleição, em determinada escola municipal, um dos locais de votação, por volta das 16:55horas, quase final do horário de votação, José, fiscal de determinada coligação, sem que ninguém notasse, altera a ordem da fila de votação, ajudando João, seu amigo de 35 anos que não apresentava nenhuma doença, a votar antes de quem estava à sua frente.
A conduta de José:
Assinale a opção correta acerca dos crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral, na Lei Complementar n.º 64/1990, na Lei n.º 9.504/1997 e na Lei n.º 12.034/2009.
Causar, propositadamente, dano físico ao equipamento utilizado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes constitui crime punível com detenção.
Constitui crime eleitoral punível com reclusão a arguição de inelegibilidade de candidato feita por interferência do poder econômico, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé.
A não observância da ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar configura crime eleitoral punível com multa.
A não expedição, imediatamente após o encerramento da votação, do boletim de urna pelo juiz de junta eleitoral configura crime, salvo se constatado defeito da urna ou se dispensada a expedição pelos fiscais, delegados e candidatos presentes.
De acordo com a Lei n.º 12.034/2009, constitui crime a divulgação, no dia da eleição, de qualquer espécie de propaganda de candidato, bem como a manifestação individual e silenciosa do eleitor, mediante o uso de bandeiras, broches ou adesivos, a favor de candidato ou partido político.