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A PROPAGANDA ELEITORAL:
no ano da eleição, somente é permitida após o dia 5 de julho, com exceção da propaganda paga pela imprensa escrita, que pode ser feita desde o início do ano até o dia das eleições, dentro dos espaços fixados em lei para cada candidato, partido ou coligação, considerando a liberdade de informação jornalística e a vedação da censura;
mediante a realização de comícios é permitida em qualquer horário, salvo no dia das eleições, no qual pode ser distribuído material de propaganda política;
por meio de outdoors pode ser feita livremente mediante contratação com as empresa de publicidade;
restringe-se, no rádio e na televisão, ao horário gratuito, definido na lei das eleições, vedada a veiculação de propaganda paga e facultada a realização de debates entre os candidatos, com observância das normas na mesma lei estabelecidas.
A Propaganda Eleitoral Irregular:
é definida por atos de promoção pessoal.
é caracterizada com a distribuição de informativo acerca da atuação do pré-candidato enquanto secretário municipal.
gera infração de caráter penal-eleitoral.
constitui abuso de poder econômico.
pode ocorrer de forma subliminar.
Considerando o disposto na legislação eleitoral a respeito da propaganda e dos crimes eleitorais, assinale a opção incorreta.
A distribuição de folhetos e volantes, no período em que a propaganda eleitoral é permitida, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da justiça eleitoral.
O uso de símbolos ou imagens semelhantes aos utilizados pelo governo constitui crime punível com pena de detenção ou prestação alternativa e multa.
A captação de sufrágio mediante promessa de emprego ou função pública, ou outra vantagem pessoal, constitui crime punível com a cassação do registro ou diploma.
É vedado às emissoras de rádio e TV conferir tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
Os partidos são obrigados a distribuir o tempo de propaganda no rádio e na TV igualmente entre todos os candidatos, sob pena de infração ao princípio da isonomia.
Na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, a Justiça Eleitoral poderá
cortar mensagens ofensivas à moral e aos bons costumes.
impedir a reapresentação de programa ofensivo à honra de candidato.
censurar previamente programas de partidos que infringirem com freqüência a legislação eleitoral.
deferir direito de resposta a candidato ofendido por tempo igual ao da ofensa, mas nunca inferior a 2 minutos.
suspender o exercício do direito de resposta até o julgamento do recurso interposto contra a decisão que o deferir.
É facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritárias ou proporcionais, observando regras, dentre as quais se inclui,
a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional, a mais de um debate da mesma emissora, será vedada.
os debates deverão fazer parte de programação previamente estabelecida pela emissora, a quem caberá a escolha do dia, fazendo-se obrigatoriamente mediante sorteio a escolha da ordem da fala de cada candidato.
a realização de debate sem a presença de algum Partido, será admitida, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com antecedência mínima de 15 dias da realização do debate.
a apresentação dos debates, nas eleições majoritárias, poderá ser feita em grupos, estando presentes, no mínimo, 5 candidatos.
a participação, nos debates, de candidatos dos Partidos com representação no Senado Federal, será assegurada.