Nos termos do art. 39 da Lei da Contabilidade Pública (Lei nº 4.320/1964), a Dívida Ativa compreende os
A
créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, realizáveis pelo transcurso de prazo para o pagamento ao contribuinte.
B
créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária, provenientes de obrigações legais, escriturados como receitas orçamentárias líquidas e certas.
C
direitos da Fazenda Pública, de qualquer natureza, escriturados em registro próprio na forma de receitas extraorçamentárias patrimoniais.
D
créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, os quais só serão escriturados como receitas orçamentárias no exercício de sua arrecadação.
E
os direitos da Fazenda Pública, de qualquer natureza, previstos em lei orçamentária como créditos próprios e escrituráveis como receita no ano em que se efetivarem.
Para que a contabilidade possa evidenciar com precisão e
clareza o patrimônio de um ente público, faz-se necessário que
os valores a receber que apresentem significativa probabilidade
de não realização, bem como os ativos que não tenham gerado
os benefícios econômicos esperados, sejam ajustados a valor
presente líquido.
Os créditos da fazenda pública, de natureza tributária ou não-tributária, serão escriturados como re c eita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubric a s orçamentárias. Aqueles exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento serão inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, e podem ser classificados como dívida ativa tributária ou dívida ativa não-tributária.