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Com base na Lei 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, referente à cédula de produto rural, afirma-se que a CPR não poderá ser liquidada financeiramente, a não ser que
Analisando os itens, é correto afirmar que
apenas um é falso.
apenas dois são falsos.
os três são falsos.
os três são verdadeiros.
Sobre o Registro de Títulos e Documentos, assinale a alternativa INCORRETA:
Quando o título, já registrado por extrato, for levado a registro integral, ou for exigido simultaneamente pelo apresentante o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior e, nas anotações do protocolo, far-se-ão referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título.
Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que também se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.
Os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros. Este registro produz efeitos em relação a terceiros a partir da data da apresentação do contrato, desde que apresentado dentro do prazo de 20 dias da data da sua assinatura pela partes.
Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
O registro de contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem.
De acordo com o Código de Normas da CGJ, os titulares de serviços notariais e de registro são, dentre outros:
I. Tabeliães de notas.
II. Tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos.
III. Oficiais de protesto de títulos.
IV. Tabeliães de registro de distribuição.
Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.
Apenas as assertivas II e IV estão corretas.
Apenas as assertivas I e II estão corretas.
Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas.
No que concerne ao registro de títulos judiciais na Serventia Registral Imobiliária, assinale a alternativa INCORRETA:
Nas cartas de sentença e formais de partilha, o escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.
Os títulos judiciais não estão sujeitos à análise e exigências da qualificação registral.
Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.
A decisão judicial é uma das hipóteses de cancelamento de matrícula.
A respeito do registro de títulos e documentos de origem estrangeira, assinale a alternativa correta.
O Livro B não permite o registro de documentos escritos em língua estrangeira.
Podem ser registrados na sua língua original, no livro “A”.
Devem ser traduzidos para português para o registro no Livro C.
O Livro D permite o registro, desde que adotados os caracteres latinos.
A atribuição supletiva é característica de qual modalidade de Serventia Registral:
Registro Civil de Pessoas Naturais.
Registro de Títulos e Documentos.
Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Registro de Imóveis.
Sobre a ordem de serviço no Registro de Títulos e Documentos é correto afirmar que:
Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindose as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel.
Quando o expediente continuar para ultimação do serviço, novas apresentações serão admitidas após a hora regulamentar.
Após o protocolo o registrado terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o registro do título, papel ou documento apresentado.
Para o registro integral, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.
No Registro de Títulos e Documentos, há livros obrigatórios destinados ao seu expediente. Sobre eles, é correto afirmar que
é permitida a substituição do livro protocolo por sistema de fichas.
é facultada a dispensa do livro de inscrição por extratos, desde que a serventia se utilize do livro de trasladação integral.
é possível a dispensa do uso do livro de trasladação integral na hipótese de utilizar-se pasta classificadora de cópias reprográficas dos documentos.
há possibilidade de dispensa do livro de inscrição por extratos, desde que a serventia se utilize de serviços de microfilmagem.
Quanto ao protesto de títulos, assinale a alternativa INCORRETA:
Revogada a ordem de sustação, há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da intimação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.
Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.
Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente.
Com relação ao registro de títulos e documentos, assinale a alternativa correta:
O oficial poderá proceder ao registro de título e documento que não se revistam das formalidades legais, sob responsabilidade do apresentante.
Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente.
Os atos expedidos para cumprimento de decisões administrativas, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior, estão sujeitos a registro no registro de títulos e documentos para surtir efeitos em relação a terceiros.
O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição de quaisquer documentos, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.
É constituído, por meio do registro do instrumento em Registro de Títulos e Documentos,
penhor pecuário.
penhor de direito.
penhor mercantil.
penhor legal.
NÃO estão sujeitos a registro por extrato ou extração, no Registro de Títulos e Documentos, os
documentos destinados a registro facultativo para guarda e conservação.
documentos de procedência estrangeira, para produção de efeitos no Brasil.
contratos de compra e venda de bens móveis com reserva de domínio.
contratos de alienação fiduciária de bens móveis.
contratos de locação de prédios.
O título, cujo protesto foi sustado judicialmente, mas sem qualquer decisão definitiva e no curso do processo, pode ser retirado pelo apresentante
independentemente de qualquer autorização judicial, eis que é o único interessado no protesto e pode dele desistir, arcando, evidentemente, com as consequências do ato.
somente com autorização judicial.
independentemente de autorização judicial, desde que exibida concordância do devedor.
somente mediante prova de pagamento do título pelo devedor.
É obrigatório o registro em títulos e documentos:
cláusula de venda com reserva de domínio, para validade perante terceiros.
doação manual, para validade entre as partes.
propriedade fiduciária de coisa móvel fungível, para sua constituição.
cláusula de retrovenda de coisa móvel, para sua constituição.
Segundo a doutrina:
Mesmo os documentos advindos de países que adotam a língua portuguesa devem ser traduzidos para que seja viável seu registro no registro de Títulos e Documentos.
Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, ainda que não adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade, uma vez que os meios de expedição de certidões atualmente disponíveis viabilizam a perfeita reprodução do original.
Todos os documentos estrangeiros deverão, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução.
O comando legal que determina que se tiver o oficial suspeita de falsificação, poderá este sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; sendo feito o registro no caso de insistência do apresentante, com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas, deve ser inteiramente observado pelo registrador.
Com relação a incompatibilidade e dos impedimentos é correto afirmar:
no serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de interesse de parentes colaterais afins de terceiro grau.
os serviços notariais e de registro de tabeliães de notas e tabeliães de protesto de títulos são sempre cumuláveis.
a diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, não implicará no afastamento da atividade.
o exercício da atividade notarial e de registro é compatível com o da advocacia.
o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, exceto se em comissão.
No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
I. dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II. do penhor comum sobre coisas móveis;
III. da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV. do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
V. do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º, do Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934);
VI. facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Das afirmativas acima estão CORRETAS
apenas os incisos I, II, e III.
apenas os incisos IV, V e VI.
apenas os incisos I, III, V e VI.
todos os incisos estão corretos.
Poderá ser realizado validamente um negócio jurídico no qual um dos contratantes é representado por procurador em cujo instrumento particular de mandato não conste o reconhecimento de firma, se o outorgante for pessoa conhecida do oficial do cartório onde a procuração foi apresentada ou se esta estiver acompanhada de documento que identifique o outorgante.
Confere prioridade de direitos para o apresentante,
a ordem cronológica com que são feitos os registros dos diferentes títulos, sendo a prioridade para o registro estabelecida pela ordem das datas de elaboração dos títulos.
a ordem cronológica dos protocolos dos diferentes títulos apresentados, devendo o protocolo ser feito conforme prioridade decorrente da natureza judicial ou extrajudicial dos títulos.
a ordem cronológica dos registros que deverão ser feitos conforme a ordem de apresentação dos títulos, respeitada, porém, a prioridade de registro dos títulos apresentados por maiores de 65 anos de idade.
o protocolo que deverá ser feito conforme a ordem cronológica de apresentação dos títulos.