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Durante uma discussão entre Carla e Luana, que eram amigas, Carla desfere, com intenção de causar lesão leve, um tapa na face de Luana, que a havia ofendido. Ocorre que, de maneira totalmente surpreendente, Luana vem a falecer no dia seguinte, em virtude do tapa recebido e da lesão causada, pois rompeu-se um desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça, mesmo diante do fraco golpe. Na semana seguinte, a família de Luana, revoltada, procura a Delegacia, narra o ocorrido e afirma ter interesse em ver Carla processada criminalmente.
Confirmados os fatos, assim como a intenção de Carla, o Ministério Público poderá imputar a Carla a prática do(s) crime(s) de:
lesão corporal leve dolosa e homicídio culposo;
lesão corporal seguida de morte;
lesão corporal leve;
homicídio doloso;
homicídio culposo.
Sobre os crimes contra a pessoa,
o comportamento da vítima é incapaz de influenciar a pena no crime de lesão corporal.
o princípio da insignificância não se aplica ao crime de lesão corporal, pois sua desclassificação incide na contravenção de vias de fato.
a ofensa à saúde de outrem, por ser crime de perigo, não depende da produção do resultado para a configuração da tipicidade.
a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
a prática de lesão corporal leve em situação de lesões recíprocas pode ensejar a substituição da pena de detenção pela de multa.
A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. Assinale a alternativa CORRETA.
B responde pelo resultado morte, visto se tratar de causa superveniente absolutamente independente.
B responde pelo ato de lesão praticado, visto se tratar de causa concomitante relativamente independente.
B responde pelo resultado morte, visto se tratar de causa concomitante absolutamente independente.
B responde pelo resultado morte, visto se tratar de causa preexistente relativamente independente.
B responde pelo ato de lesão anteriormente praticado, visto se tratar de causa superveniente relativamente independente, que por si só produziu o resultado.
Considere que João e José se agrediram mutuamente e que as lesões recíprocas não são graves. Nesta hipótese, o art. 129, § 5.º do CP prescreve que ambos podem
ser beneficiados com a exclusão da ilicitude.
ser beneficiados com o perdão judicial.
ter as penas de reclusão substituídas por prisão simples.
ser beneficiados com a exclusão da culpabilidade.
ter as penas de detenção substituídas por multa.
“A conduz veículo automotor em via pública quando percebe que B, seu inimigo, atravessará a rua, momento em que A, objetivando causar lesões corporais em B, o atropela, tendo a vítima sofrido lesões corporais de natureza leve.” A será responsabilizado pelo crime de:
Lesões corporais dolosas, previsto no Código Penal (art. 129 do Decreto-Lei nº. 2848, de 7 de dezembro de 1940).
Lesões corporais culposas, previsto no Código de Trânsito (art. 303, da Lei nº. 9503/97, de 23 de setembro de 1997).
Lesões corporais culposas, previsto no Código Penal (art. 129, §6º do Decreto-Lei nº. 2848, de 7 de dezembro de 1940).
Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Decreto-Lei nº. 2848, de 7 de dezembro de 1940).
Omissão de socorro, previsto no Código Penal (Decreto-Lei nº. 2848, de 7 de dezembro de 1940).
Incabível o perdão judicial na
injúria.
fraude de refeição, alojamento ou uso de transporte sem dispor de recursos.
receptação culposa.
subtração de incapaz.
lesão corporal simples dolosa.
Assinale a opção que NÃO se caracteriza como lesão corporal.
Após discussão, Pedro desferiu um soco na face de Roberto, lesionando-o levemente. Nessa situação, considera-se a lesão corporal ocasionada em Roberto um crime de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima prevista não é superior a um ano.