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Mesmo diante de diversos avisos e letreiros de proibição e dos alertas verbais de agente de segurança pública presente no local, Jack ingressou no Lago do Amor, em Campo Grande/MS, nadando rapidamente até o meio do lago. Quando retornava à margem, foi atacado por um jacaré, vindo a perder um braço. Após a alta médica, Jack dirigiu-se a uma unidade da Polícia Judiciária, realizando registro de ocorrência em desfavor do agente público, afirmando que ele tinha o dever de impedir seu ingresso no lago e que era o responsável pela lesão que sofrera.
Diante desse cenário, é correto afirmar que o agente público:
é responsável pelo resultado, por ser agente garantidor por força de lei;
não é responsável pelo resultado, em razão da autocolocação em perigo dolosa;
é responsável pelo resultado, em razão de omissão penalmente relevante;
não é responsável pelo resultado, em razão da autocolocação em perigo culposa.
Acerca da relação de causalidade e da teoria da imputação objetiva, é INCORRETO afirmar:
Para a denominada “teoria da equivalência”, é causal, no sentido jurídico-penal, toda e qualquer condição que não possa ser suprimida mentalmente, em um juízo hipotético de eliminação, sem que o resultado seja excluído.
A “teoria da conditio sine qua non” não faz distinção entre causa e condição.
As denominadas concausas preexistentes relativamente independentes não afastam a imputação do resultado.
De acordo com a denominada “teoria do aumento ou incremento do risco”, ainda que haja certeza - em um juízo ex post -, sobre a ineficácia do comportamento lícito alternativo, a imputação do resultado não deve ser excluída.
Sobre os pressupostos da imputação objetiva, é correto afirmar que:
um resultado causado pelo agente apenas pode ser imputado ao tipo objetivo se sua conduta criou um perigo para o bem jurídico coberto por um risco permitido;
se o agente modifica um curso causal de tal maneira que diminui o perigo já existente à vítima e melhora a situação do objeto da ação, exclui a imputação;
é possível a imputação ao tipo objetivo ainda que a conduta do autor não eleve de modo juridicamente considerável o risco ao bem jurídico;
é possível a imputação ao tipo objetivo nas situações cotidianas de atividades, sobretudo as mais arriscadas, que excepcionalmente geram acidentes, quando os mínimos riscos são socialmente adequados;
não é possível excluir a imputação quando, ainda que o autor haja criado um risco para o bem jurídico tutelado, o resultado não for consequência desse perigo.
Luciana é funcionária do mercado “Preço Bom”, em Campo Grande – MS, onde trabalha como caixa. Em certa manhã, Luciana foi surpreendida quando Tobias adentrou no estabelecimento e, munido de um revólver, anunciou um assalto, determinando a Luciana que lhe entregasse todo o dinheiro que havia no caixa. Luciana, trêmula, suplicou a Tobias para que ele não roubasse o estabelecimento, porque o mercado estava passando por uma severa crise financeira e, com mais aquele prejuízo, haveria o risco de o mercado fechar e Luciana ficar sem o emprego. Percebendo que Tobias mantinha-se irredutível quanto ao assalto, Luciana fez a última tentativa e convenceu Tobias a roubar apenas metade do valor do caixa, cerca de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois assim sobraria dinheiro suficiente para quitar o aluguel do estabelecimento e o salário de Luciana. Assim, atendendo à súplica de Luciana, Tobias subtraiu metade do valor do caixa e evadiu-se do local, tomando rumo ignorado.
Diante do caso hipotético narrado e considerando a concepção de Claus Roxin acerca da teoria da imputação objetiva, assinale a alternativa correta.
Em que pese a boa intenção de Luciana, ao induzir Tobias a subtrair metade do valor disponível no caixa, ela passou a ser partícipe do crime de roubo nos termos do artigo 29 do Código Penal.
Não há como aplicar a teoria da imputação objetiva no caso narrado, pois Luciana não praticou nenhuma ação típica, mas tão somente convenceu Tobias a deixar de levar metade do valor disponível no caixa do mercado.
Luciana deverá responder como partícipe do crime de roubo, pois, apesar de ter convencido Tobias a deixar metade do dinheiro disponível no caixa do mercado, o seu motivo foi egoísta, pois ela estava preocupada unicamente em receber o seu salário do mês.
Luciana não poderá ser responsabilizada pelo crime de roubo, pois, ao convencer Tobias a subtrair apenas a metade do valor disponível no caixa do mercado, a sua conduta não elevou, mas, pelo contrário, diminuiu o risco de lesão ao bem jurídico patrimônio.
Luciana poderá responder criminalmente pelo crime de roubo na modalidade omissiva imprópria, já que ela, como empregada do mercado, tinha o dever de evitar o resultado do roubo praticado por Tobias.
Para a TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:
Se um cliente bancário consegue vultoso empréstimo, dentro das normas da Casa de crédito, confidenciando ao gerente que empregará o recurso para comprar cocaína e revender, este será partícipe do tráfico.
Se dois indivíduos moradores da mesma república que a vítima são contratados para matá-la, por envenenamento, sem saberem um do outro, e ministrarem a substância na bebida, sequencialmente, em quantidade insignificante para a finalidade, em virtude da chegada repentina de terceiros, vindo a produzir-lhe o resultado letal, dada a soma das doses, ambos responderão por homicídio consumado.
Os ofendículos podem excluir a tipicidade ou a ilicitude, ocorrendo, na primeira hipótese, apenas quando o dissenso for elementar do tipo.
Quando o autor, após desferir golpes de faca contra a vítima, desejando matá-la, vê que ela desfaleceu e, imaginando-a já sem vida, põe fogo no local para ocultar o fato, verificando-se, pelo laudo, que o óbito se deu pelas queimaduras e não pelos ferimentos, ele não responde pela consumação do crime.
O nexo de causalidade material deixou de ter relevância jurídico-penal.
A respeito da teoria da imputação objetiva, na concepção de Claus Roxin, assinale a alternativa incorreta:
A teoria da imputação objetiva, em sua forma mais simplificada, aduz que um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo.
Considere o seguinte exemplo: “A” deseja provocar a morte de “B” e, para isso, “A” o aconselha a fazer uma viagem à Flórida, pois leu que lá, ultimamente, vários turistas têm sido assassinados. “A” planeja que também “B” tenha esse destino. “B”, que nada ouviu sobre os casos de assassinato na Flórida, faz a viagem de férias e de fato é vítima de um delito de homicídio. “A” deve responder pelo homicídio, pois sua conduta acabou incentivando “B” a fazer a viagem, criando, assim, um risco não permitido (no caso, criou um perigo de morte juridicamente relevante).
Ações que diminuam riscos não são imputáveis ao tipo objetivo, apesar de serem causa do resultado em sua forma concreta e de estarem abrangidas pela consciência do sujeito. Assim, quem convence o ladrão a furtar não mil reais, mas somente cem reais, não é punível por participação no furto, pois sua conduta não elevou, mas diminuiu o risco da lesão.
Imagine a seguinte a hipótese: dois ciclistas passeiam um atrás do outro, no escuro, sem estarem com as bicicletas iluminadas, por mera falta de atenção e descuido. Em virtude da inexistência de iluminação, o ciclista que vai à frente colide com outro ciclista, que vinha na direção oposta, sofrendo este lesões corporais. O resultado teria sido evitado, se o ciclista que vinha atrás tivesse ligado a iluminação de sua bicicleta. Diante dessa situação, pode-se afirmar que o ciclista que vinha à frente deve responder por lesões corporais culposas, pois criou um risco não permitido ao dirigir sem iluminação, que acabou resultando na colisão. O ciclista que vinha atrás, todavia, não responderá pelas lesões corporais culposas, já que este resultado não está abrangido pelo fim de proteção de norma de cuidado, afinal, a finalidade do dever de iluminação é evitar colisões próprias, não de terceiros (colisões alheias).
De acordo com a teoria da imputação objetiva,
a culpabilidade penal tradicional é reformulada por uma categoria mais ampla, denominada responsabilidade.
a função da pena e do direito penal é a proteção da ordem estatal justa.
um fato poderá ser considerado penalmente típico mesmo que não crie um risco juridicamente relevante.
na verificação da criação de um risco juridicamente proibido, adota-se o princípio da confiança apenas para os crimes de trânsito não intencionais.
o comportamento de vítima que se coloque em risco real ou potencial não interfere na análise da imputação objetiva.
No ano de 1970, o professor alemão Claus Roxin escreveu um artigo em homenagem a Richard Honig. O artigo foi denominado “Reflexões sobre a Problemática da Imputação em Direito Penal”. Com o referido texto, foi estabelecida a base contemporânea da Teoria da Imputação Objetiva. Constituem critérios para análise da imputação objetiva:
incremento do risco, não diminuição do risco proibido, criação do risco proibido e esfera de proteção da norma.
dolo, culpa e imputação subjetiva.
imputabilidade, potencial conhecimento do ilícito e exigibilidade de conduta diversa.
legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
ilicitude, culpabilidade e punibilidade.
A chamada “teoria da imputação objetiva” reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que seriam imputáveis ao sujeito caso não fossem empregados esses critérios.
Dentre as modernas teorias sobre a imputação penal, cresceu, no Brasil, nos últimos anos, o debate sobre a “teoria da imputação objetiva de Claus Roxin”. Quanto às bases do sistema jurídico-penal concebido por Claus Roxin, no panorama da teoria geral do delito, assinale a alternativa correta.
A doutrina radical-sistêmica (ou racional-anímica) caracteriza-se pela projeção da tipicidade objetiva como principal elemento da antijuridicidade, no contexto do finalismo.
A doutrina teleológico-sistêmica (ou racional-final) caracteriza-se pela projeção da tipicidade subjetiva como principal elemento da culpabilidade, no contexto do neokantismo.
A doutrina normativo-teleológica (ou racional-funcional) caracteriza-se pela inserção de elementos político-criminais nas categorias dogmático-penais, no contexto do funcionalismo.
A doutrina natural-sistêmica (ou racional-causal) caracteriza-se pela negação de relevância jurídica do erro que incide sobre os pressupostos fáticos do processo causal, no contexto do causalismo.
Ao menos no Brasil, embora existentes outras concepções de imputação objetiva, a generalidade da literatura penal se acostumou em apresentar o modelo funcionalista moderado do penalista Claus Roxin. Nesse sentido, considerando os pressupostos de sua construção teórica, analise o caso proposto a seguir e assinale a alternativa correta.
Um Delegado de Polícia, sem embargo alertado pelo escrivão e pelo investigador sobre a precariedade dos freios da viatura, exigiu ser transportado até a circunscrição vizinha. Antes de chegar à rodovia, o escrivão novamente o advertiu sobre os problemas de freio do veículo oficial, mas a autoridade impôs que a sua vontade fosse devidamente cumprida. Durante o trajeto viário, o escrivão perdeu o controle do veículo em curva acentuada por falha no sistema de freios e, desgovernado, atravessou a pista contrária e caiu em um barranco de quinze metros. O Delegado de Polícia morreu no acidente e a perícia técnica comprovou que nenhum fator adicional corroborou para o sinistro.
A imputação do crime de trânsito ao escrivão deverá ser afastada, pois se trata de caso de heterocolocação em perigo consentido.
A imputação do crime de trânsito deverá ser afastada pe|a ausência de dolo por parte do escrivão.
A imputação do crime de trânsito ao escrivão deverá ser admitida, pois se trata de caso de contribuição em uma autocolocação em perigo dolosa.
A imputação do crime de trânsito ao escrivão deverá ser admitida, pois o resultado ocorrido no caso proposto está abrangido pelo respectivo tipo penal.
A imputação do crime de trânsito ao escrivão deverá ser admitida, pois é suficiente a comprovação da relação de causalidade entre a conduta praticada e o evento ocorrido.
EM TEMA DE RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
o dolo identifica-se com o conhecimento do risco que a conduta empresarial representa a um bem jurídico;
A culpabilidade se configura pelo caráter ou forma de condução da empresa;
ela depende do respeito ao princípio da dupla imputação, consistente na exigência de se oferecer denúncia tanto em relação aos gestores da pessoa jurídica, em nome pessoal, quanto em relação à pessoa jurídica;
a culpa é a ausência evitável de conhecimento do risco gerado pelo desempenho da atividade empresarial.
No que concerne à Teoria da imputação Objetiva, é incorreto afirmar:
Na cena de um crime, Gregor Samsa convence o ladrão a furtar da vítima Frieda a quantia de cem reais, em vez dos mil reais que o autor inicialmente tencionava surrupiar. Nesse caso, de acordo com a concepção de Roxin acerca da diminuição do risco em relação ao bem protegido, o resultado delituoso não poderá ser - nem mesmo a título de participação - objetivamente imputado a Gregor Samsa.
Conforme Jakobs, o padeiro que vende uma peça de pão ao autor, ciente de que este utilizará o alimento para envenenar terceira pessoa, incrementa o risco da situação de fato por agir em desconformidade com o seu papel social, podendo, dessa forma, o resultado lhe ser imputado objetivamente como partícipe. De igual modo, ainda para o citado autor, o taxista pode responder criminalmente pelo homicídio que cometa seu cliente uma vez chegado ao ponto de destino, se, durante o trajeto, o plano delitivo tiver sido devidamente explicitado ao taxista.
Sustenta-se em sede doutrinária a íntima relação, no campo da causalidade, da teoria da imputação objetiva com as regras da física quântica, falando-se, por essa razão, em direito penal quântico.
Segundo Roxin, a imputação objetiva se chama objetiva não porque circunstâncias subjetivas lhe sejam irrelevantes, mas porque a ação típica constituída pela imputação é algo objetivo, ao qual só posteriormente, se for o caso, se acrescenta o dolo, no tipo subjetivo. Em outros termos, para o citado autor, a imputação objetiva também é influenciada por critérios subjetivos.
Afim de fazer uso de certa droga injetável, Eliel pede a Sinval uma seringa emprestada, pois não tem dinheiro para adquirir a sua em uma farmácia. Com a cessão da seringa por Sinval, Eliel ministra a droga no próprio corpo, vindo a falecerem virtude de overdose. Saliente-se que Sinval desejava a morte de Eliel e intimamente torcia para o desfecho trágico. Considerando apenas as informações constantes do enunciado, de acordo com a teoria da imputação objetiva:
É possível a punição de Sinval pelo resultado morte, desde que agasalhada a tese da heterocolocação em risco.
a imputação do resultado morte a Sinval pode ser afastada em virtude da autocolocação da vítima em perigo.
Dado o incremento do risco proibido. Sinval sera responsabilizado pela morte de Eliel.
A existência de um nexo de causalidade, reconhecido a partir da teoria da conditio sine qua non, é suficiente para a imputação do resultado morte a Sinval.
Sinval nao pode ser responsabilizado pelo resultado morte, em virtude da ausência de dolo.