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No que se refere ao processo administrativo para apuração da responsabilidade por infração à legislação referente à previdência complementar, é certo que
a fiscalização deverá lavrar um auto de infração para cada infração cometida pela entidade de previdência complementar.
prescreve em cinco anos o procedimento administrativo paralisado, pendente de julgamento ou despacho.
constitui infração, passível de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deixar de constituir reservas técnicas, provisões e fundos em conformidade com as normas legais pertinentes.
constitui infração, passível de advertência, deixar de contratar operação de resseguro, quando a isto estiver obrigada a entidade fechada de previdência complementar.
constitui infração, passível de advertência, prestar serviços que não estejam no âmbito do objeto das entidades de previdência complementar.
O Plano de Benefícios das entidades de previdência complementar fechada deve
ofertar planos na modalidade de benefício definido.
ter por objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária e serviços de saúde.
possibilitar a transferência dos recursos entre os participantes.
ofertar planos na modalidade contribuição definida.
centralizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, com a fiscalização do Banco Central do Brasil.
As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram, legalmente, o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.
O princípio da proporcionalidade, um dos princípios de supervisão da previdência privada enunciados pelo IOPS, prescreve que as autoridades supervisoras de pensão devem assegurar que as exigências de investigação e execução sejam proporcionais aos benefícios que estão sendo oferecidos.
Os assistidos de planos de benefícios de entidade aberta de previdência complementar têm o direito legal de transferir os recursos garantidores dos benefícios para outra entidade de previdência complementar criada com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, não necessitando, para isso, de autorização específica do órgão regulador.
Ao participante de entidade fechada de previdência complementar é facultada a manutenção do valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
É expressamente proibida a utilização de corretores na venda dos planos de benefícios das entidades abertas de previdência complementar, que devem firmar contrato diretamente com os assistidos e(ou) beneficiários.
As entidades abertas de previdência complementar, instituídas sob a forma de fundação ou sociedade civil sem fins lucrativos, podem submeter-se a intervenção, quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade, devendo o processo interventivo ser encerrado no prazo de sessenta dias.
A fim de assegurar os compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos de benefícios, as entidades fechadas de previdência complementar podem contratar operações de resseguro, desde que não estipulem garantia por meio de fundo de solvência.
De acordo com o IOPS (International Organization of Pension Supervisors), a supervisão com base em riscos de previdência complementar pode ser realizada diretamente, por meio de programa anual de fiscalização, ou indiretamente, por meio de monitoramento contínuo das ações e operações dos fundos de pensão, desde o licenciamento prévio.
Em relação ao instituto da portabilidade na previdência complementar, é correto afirmar:
Pode ser exercida durante a existência do vínculo empregatício do participante.
Possibilita a transferência do direito acumulado do participante para outra entidade de previdência complementar, desde que previsto no contrato de trabalho.
Admite o direito de desistência após o seu exercício.
É vedada ao participante que optar pelo autopatrocínio.
Permite a transferência do direito acumulado do participante para outro plano de previdência complementar.
No tocante à Governança e Gestão de Riscos, é certo concluir:
A patrocinadora poderá contratar seguro para cobertura de responsabilidade civil, penal ou administrativa de dirigentes, ex-dirigentes, empregados ou exempregados da Entidade de Previdência Complementar Fechada.
Os riscos identificados devem ser avaliados com observância dos princípios de conservadorismo e prudência, sendo recomendável que as prováveis perdas sejam provisionadas de forma preventiva.
Não será admitida a contratação de auditoria independente para avaliação de controles internos da entidade de previdência complementar fechada.
A contratação de serviços especializados de terceiros exime os integrantes dos órgãos de governança e gestão da entidade de previdência complementar fechada das responsabilidades civil e administrativa.
O orçamento da Entidade de Previdência Complementar Fechada, segregado por plano de benefícios, deve ser elaborado considerando a saúde financeira de todos os planos fornecidos pelas entidades de previdência complementar fechada.
O regime de previdência privada tem como características ser facultativo e de natureza complementar.
A ação do Estado em relação aos planos de previdência privada tem, entre outras, a função de fiscalizar as entidades de previdência complementar e as suas operações e, ainda, a função de proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.
Suponha que determinada entidade fechada de previdência complementar celebrou operação de fusão societária com outra entidade fechada. Nessa situação, considerando a legislação de regência, a referida reestruturação societária, para sua legalidade, depende de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador.
As entidades abertas de previdência complementar podem ser constituídas sob qualquer forma societária.
As entidades fechadas são aquelas acessíveis, preferencialmente, aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A previdência privada aberta é acessível a uma clientela específica, como, por exemplo, empregados de certas empresas ou grupos econômicos que contribuem para seus fundos de pensão.