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Segundo o Código de Processo Civil (CPC), cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
II - mérito do processo; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; exibição ou posse de documento ou coisa.
III - exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.
IV - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Analise as assertivas acima e assinale a alternativa correta.
Apenas as assertivas I e III estão corretas.
Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas.
As assertivas II e III estão erradas.
Todas as assertivas estão corretas.
Assinale a alternativa que está de acordo com o entendimento atual dos Tribunais Superiores acerca do Agravo de Instrumento.
Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
Não é cabível agravo de instrumento da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.
A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento.
O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) é taxativo, não se admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
É admissível a interposição de agravo de instrumento para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, mas não para a que a defere.
Sobre o recurso de Agravo de Instrumento previsto no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:
Não caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O agravo de instrumento será dirigido ao juízo que proferiu a decisão, o chamado juízo "a quo".
Da sentença cabe agravo de instrumento.
A petição de agravo de instrumento será instruída facultativamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal.
De decisão proferida por juiz de primeira instância que denegue a concessão de tutela evidência, conforme o Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabe o seguinte recurso:
agravo de instrumento.
agravo retido.
apelação.
reconsideração.
De acordo com o STJ, configura hipótese de decisão recorrível por meio de agravo de instrumento aquela que
homologa acordo extrajudicial apresentado pelas partes.
determina a intimação do município para recolher as despesas de citação postal, sob pena de extinção da ação, em execução fiscal cujo valor da causa seja inferior a cinquenta obrigações do Tesouro Nacional.
indefere pedido de habilitação de crédito no inventário.
decide sobre a instrução probatória, especialmente a respeito do exercício do direito à ampla defesa.
homologa a transação, em ação de exclusão de sócio, quanto à saída da sociedade e fixa critérios para a apuração dos haveres.


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Entre as possibilidades recursais existentes, se encontra o agravo de instrumento, que poderá ser manejado contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o elenco de possibilidades do Art. 1.015 do CPC. Em relação a interpretação dessas possibilidades e levando-se em consideração a decisão do STJ na REsp 1.704-520, pode-se afirmar que o rol do Art. 1.015 é considerado:
De taxatividade restritiva.
De interpretação extensiva.
De interpretação analógica.
De taxatividade mitigada.
De interpretação exemplificativa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que concede medida liminar em mandado de segurança. Agora, se tal decisão for denegatória da medida liminar, é correto afirmar que
também caberá agravo de instrumento.
caberá agravo retido.
não caberá nenhum recurso.
caberá mandado de segurança.
Com relação ao recurso de agravo de instrumento, está correto afirmar:
A petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
O agravo de instrumento será dirigido ao juízo que proferiu a decisão recorrida, por meio de petição com os seguintes requisitos os nomes das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido e o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Sem exceção, o agravante requererá a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem exclusivamente sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em decisão de saneamento e de organização do processo, o juiz, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade de a parte autora cumprir o encargo probatório que a princípio lhe incumbia, e de forma fundamentada, atribuiu o ônus da prova de modo diverso. Inconformada com essa decisão, poderá a parte ré:
interpor apelação;
interpor agravo de instrumento;
pedir esclarecimentos no prazo de cinco dias;
ajuizar reclamação;
interpor agravo interno.