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Antônio, munido de um título executivo extrajudicial, ajuizou ação de execução em face de Bernardo.
Tendo o executado se quedado inerte, a despeito da validade de sua citação, Antônio indicou à penhora um imóvel, alegando se tratar de bem de propriedade do demandado, o que foi deferido pelo juiz.
Por sua vez, Carlos, tomando ciência do feito executivo, intentou ação de embargos de terceiro, estribando-se no argumento de que era ele o verdadeiro proprietário do imóvel, sendo, portanto, ilegítimo o ato de constrição. Em sua petição inicial, Carlos incluiu no polo passivo da ação Antônio e Bernardo, respectivamente, o demandante e o demandado no processo de execução.
Apreciando a peça exordial dos embargos de terceiro, o magistrado, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, determinou a exclusão de Bernardo da relação processual.
Intimado dessa decisão, Carlos interpôs recurso de agravo de instrumento, pleiteando a sua reforma para o fim de que prevalecesse o entendimento acerca da necessidade da integração de Bernardo ao processo.
Nesse contexto, o agravo de instrumento manejado:
não deverá ser conhecido pelo órgão ad quem, dada a sua incompatibilidade com o procedimento especial da ação de embargos de terceiro;
não deverá ser conhecido pelo órgão ad quem, dado o seu descabimento para impugnar a decisão interlocutória proferida;
não deverá ser conhecido pelo órgão ad quem, dada a falta de legitimidade recursal;
deverá ser conhecido, porém desprovido pelo órgão ad quem;
deverá ser conhecido e provido pelo órgão ad quem.
Para o ajuizamento de embargos de terceiro, é considerado terceiro aquele que sofre constrição judicial de seus bens em razão de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte.
Certo
Errado
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos, exceto:
o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação.
o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução.
o devedor com garantia para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.
De acordo com as regras expressamente previstas no Código de Processo Civil, sobre processo de execução, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:
(_) Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
(_) Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
C - E.
C - C.
E - C.
E - E.
De acordo com o Código de Processo Civil, os embargos de terceiro
são oponíveis a qualquer tempo no processo de conhecimento, até a prolação da sentença, assim como no seu cumprimento e no processo de execução.
são oponíveis apenas no cumprimento de sentença e na execução.
podem ser opostos pelo possuidor ou pelo proprietário, inclusive fiduciário.
são distribuídos livremente.
podem ser contestados no prazo máximo de cinco dias.


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Os embargos de terceiro podem ser
ajuizados pelo adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução, dentre outras hipóteses.
impugnados em dez dias, após o que seguirão procedimento comum.
opostos até ser proferida a sentença nos autos em que ocorreu a constrição.
ajuizados somente pelo terceiro proprietário, ainda que fiduciário.
utilizados sempre para manutenção ou reintegração de posse, necessariamente em exame inicial e com prestação de caução pelo embargante.
De acordo com o que dispõe o CPC sobre os procedimentos especiais, é admissível a oposição de embargos de terceiro quando
tais embargos forem opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução antes da adjudicação, mas sempre depois da assinatura da respectiva carta.
pretender o oponente, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu.
tais embargos forem opostos em processo de conhecimento, desde que antes da audiência de instrução e julgamento.
for considerado executado o oponente indevidamente citado em processo de execução.
tais embargos forem fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.


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Antônio ajuizou contra Pedro execução civil de título extrajudicial no valor de R$ 300.000. Para garantia do juízo, foi penhorado bem imóvel pertencente a Pedro e sua esposa, Maria. Apesar de não ser parte da execução, Maria foi intimada da penhora, conforme determinado pela legislação processual.
Nessa situação hipotética, caso deseje tomar medida judicial com a única finalidade de proteger sua meação referente ao bem penhorado, Maria deve