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Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fungibilidade recursal, analisada no juízo de admissibilidade, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
Dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal e observância do prazo do recurso cabível.
Observância do prazo do recurso protocolado, legitimidade do recorrente afetado pela decisão recorrida e inexistência de fato impeditivo ou extintivo para exercer o direito de recorrer.
Regularidade formal do recurso protocolado, tempestividade do recurso protocolado e pagamento das custas.
Endereçamento correto do recurso protocolado, ausência de fatos impeditivos e extintivos e recurso protocolado legalmente previsto para a decisão recorrida.
Recurso protocolado legalmente previsto para a decisão recorrida, inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal e ausência de fatos impeditivos e extintivos para exercer o direito de recorrer.
A fungibilidade recursal
autoriza que um recurso intempestivo seja conhecido quando houver relevante razão de interesse social que justifique a reforma da decisão recorrida.
autoriza que o julgador conheça de toda a matéria objeto da decisão recorrida, ainda que não tenha sido especificamente abordada no recurso.
impede que a decisão do recurso seja mais gravosa, para o recorrente, do que a decisão recorrida.
é expressamente vedada, em qualquer hipótese, pelo Código de Processo Civil.
permite que um recurso erroneamente interposto seja conhecido como se fosse o recurso correto.
Interposto um recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, o relator entendeu que o tema versava sobre questão constitucional. Nesse sentido, determinou que o recorrente se manifestasse sobre essa questão específica, bem como demonstrasse a existência de repercussão geral. Após cumprida a diligência requerida, o relator remeteu o recurso ao Supremo Tribunal Federal para que este examinasse se seria cabível a fungibilidade para o recurso extraordinário.
Nesse cenário, o relator agiu de forma:
incorreta, uma vez que não há fungibilidade recursal no caso, devendo inadmitir o recurso especial por falta de cabimento;
incorreta, uma vez que deveria inadmitir o recurso especial pela irregularidade formal;
incorreta, uma vez que deveria negar provimento liminarmente ao recurso especial;
correta, devendo o Supremo Tribunal Federal examinar como recurso extraordinário, não podendo devolver o recurso ao Superior Tribunal de Justiça;
correta, uma vez que a lei permite que se converta o recurso especial em recurso extraordinário, caso o tema verse sobre questão constitucional e haja repercussão geral.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê, como hipótese de fungibilidade recursal, que, se o órgão julgador entender que os embargos de declaração opostos pela parte não são o meio impugnativo adequado, ele poderá conhecê‑los como agravo interno.
Certo
Errado
Sobre o recurso especial e os embargos de declaração:
I. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
II. Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
III. O ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas existe quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
IV. Não é possível aplicar a fungibilidade entre o recurso especial e o recurso extraordinário, algo que caracterizaria erro grosseiro.
Estão CORRETOS:
I e II.
II e III.
III e IV.
I e IV.
II, III e IV.
Ainda a propósito de prolação de uma decisão judicial, assinale a opção correta.
A regência da interposição do recurso cabível não será em função da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Admite-se o recebimento de um recurso por outro quando houver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie, inexistência de erro grosseiro e observância da tempestividade do recurso; a dúvida objetiva ocorre quando existe na doutrina ou na jurisprudência controvérsia na identificação do recurso adequado.
Se for um acórdão proferido por um tribunal de justiça, não se admite a propositura de medida cautelar para concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido, ainda que o intuito seja o de evitar teratologias ou obstar os efeitos de decisão contrária à jurisprudência pacífica do STJ.
Haveria interesse recursal quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe em melhoria na situação do recorrente, quando, por exemplo, for evitar a formação de um precedente jurisprudencial.
O Ministério Público não terá legitimidade para recorrer em caso de discussão que se relacione a direitos individuais disponíveis e em que as partes estejam devidamente representadas, ainda que seja obrigatória a sua intervenção como custos legis.
De acordo com o sistema normativo processual e entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, considera-se erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade em âmbito recursal, a seguinte hipótese:
Decisão que julga o incidente de arguição de falsidade documental.
Conhecimento pelo órgão julgador dos embargos de declaração como agravo interno.
Rejeição parcial da petição inicial com um dos pedidos sendo repelido e o outro processado.
Conversão do Recurso Extraordinário em Recurso Ordinário contra decisões denegatórias de mandado de segurança.
EM TEMA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É CORRETO AFIRMAR QUE, DE ACORDO COM O NOVO CPC:
Interrompem o prazo para a interposição de outro recurso e, por via de consequência, ocorre a suspensão da eficácia da decisão embargada.
Quando houver reiteração daqueles considerados protelatórios, a interposição de outro recurso ficará condicionada, sempre, ao depósito prévio do valor da multa.
São cabíveis contra qualquer decisão judicial, mantida, quanto às hipóteses que justificam sua interposição, a redação do art. 535 e seus incisos do CPC de 1973.
Admitem a aplicação do princípio da fungibilidade, desde que o recorrente seja intimado para ajustar as razões recursais às exigências do art. 1.021, § 1º.