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A técnica de ampliação de julgamento da apelação prevê a convocação de novos julgadores, sendo aplicada a qualquer julgamento não unânime do referido recurso, incluindo-se aqueles que tratem de questões preliminares relativas à admissibilidade recursal.
Certo
Errado
De acordo com o CPC e a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado
aplica-se na hipótese de julgamento de embargos de declaração que, por maioria de votos, altera o resultado unânime anteriormente havido no julgamento da apelação.
tem por objeto julgamentos não unânimes em qualquer espécie de recurso, inclusive agravo de instrumento interposto contra decisão sem julgamento do mérito.
deve ser aplicada se houver julgamento não unânime, ainda que a remessa necessária não tenha natureza recursal.
exige, para sua aplicação, que o julgamento não unânime tenha reformado a sentença, tal como se exigia nos extintos embargos infringentes.
não se aplica ao julgamento não unânime de apelação de mandado de segurança, em razão do rito especial desse remédio constitucional.
Pedro propôs ação de dissolução parcial da sociedade Papel Cia. Ltda., em função de atos praticados pelo então administrador da sociedade, Paulo. No processo, restou comprovado que Paulo adulterava os balanços patrimoniais da sociedade.
Diante desse fato, o juiz proferiu sentença decretando a dissolução parcial da sociedade. Em face da sentença, Paulo interpôs o respectivo recurso de apelação. Depois de proferidos os votos, o resultado do julgamento foi pela reforma da decisão, contudo de forma não unânime.
Sobre a hipótese narrada, na qualidade de advogado de Pedro, assinale a afirmativa correta.
São cabíveis embargos infringentes, pois o acórdão não unânime reformou a sentença de mérito proferida em primeiro grau.
O julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, tendo em vista o resultado não unânime do julgamento, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
Na hipótese de novo julgamento, é vedado às partes e aos eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os julgadores novamente.
A técnica de julgamento nos casos de resultados não unânimes se aplica, igualmente, à ação rescisória, ao agravo de instrumento, ao incidente de resolução de demandas repetitivas, ao incidente de assunção de competência e à remessa necessária.
Nos termos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é correto afirmar que a técnica de ampliação de julgamento ou de ampliação do colegiado se aplica ao julgamento não unânime proferido
no incidente de assunção de competência.
no agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
no incidente de resolução de demandas repetitivas.
na remessa necessária.
pelo plenário ou pela corte especial, nos tribunais.
Leia o seguinte excerto sobre a incorporação da técnica de ampliação do colegiado durante o processo legislativo que originou o Código de Processo Civil de 2015:
Numa tentativa de promover a simplificação do sistema processual, após intensas discussões ao longo do processo legislativo – que durou até os últimos instantes da votação do CPC de 2015 na Sessão Plenária do Senado, que se realizou no dia 17 de dezembro de 2014 (BUENO, 2018) –, e atendendo as críticas de boa parte da doutrina, foi suprimido do ordenamento jurídico o recurso de embargos infringentes, disciplinado pelos arts. 530 a 534 do CPC de 1973, voltado à rediscussão de causa ou recurso cujo resultado de julgamento foi não unânime.
Todavia, já no apagar das luzes do processo legislativo (RODRIGUES, 2016), no lugar da espécie recursal extinta, foi incluído no diploma processual uma inovadora técnica processual de julgamento, a qual teve por escopo, nas palavras de Marcelo Abelha Rodrigues (2016), preservar o princípio da colegialidade dos tribunais no seu sentido mais profundo e verdadeiro, buscando dar ao julgamento uma segurança maior com o aumento do número de julgadores, exatamente como ocorre no Código de Processo Civil de 1973 com o recurso suprimido (NEVES, 2018, p. 1430-1431).
(SOARES, Rodrigo Canella. A técnica de ampliação do colegiado no julgamento não unânime do recurso de apelação e o
incidente de assunção de competência n.º 1 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Revista da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, [S.l.], v. 23, n. 46, p. 25-45, nov. 2019. ISSN 2177-8337. Disponível em:
<http://lexcultccjf.trf2.jus.br/index.php/revistasjrj/article/view/213>. Acesso em: 25 jun. 2024. doi: https://doi.org/10.30749/2177-
8337.v23n46p25-45.)
Em consonância com as disposições da legislação processual civil vigente acerca da técnica em comento, assinale a afirmativa INCORRETA.
A técnica de ampliação do colegiado não é aplicada ao julgamento do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas, nem ao julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
O julgamento terá prosseguimento com a presença de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os julgadores.
É técnica aplicada ao julgamento não unânime proferido em recurso de apelação, inclusive em remessa necessária, bem como em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, e em ação rescisória, quando o julgamento for a rescisão da sentença.
Por ocasião do prosseguimento do julgamento na mesma sessão ou em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, é admitida a revisão dos votos pelos julgadores que já tiverem votado.


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Prevista para os resultados de julgamentos não unânimes nos tribunais, a técnica de ampliação do colegiado, com a convocação de novos julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, aplica-se ao julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Certo
Errado
No julgamento de um recurso de agravo de instrumento, interposto contra decisão que havia julgado parcialmente o mérito da causa, após colhidos os três primeiros votos, obteve-se um resultado por maioria, no sentido do provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau.
Na sequência, suspendeu-se o julgamento e convocaram-se outros dois julgadores para o prosseguimento imediato da sessão. Retomado o julgamento com a presença dos novos julgadores, mas antes da colheita de seus votos, o magistrado que proferiu o voto vencido alterou seu posicionamento anterior para aderir àquele precedentemente sustentado pelos seus pares. Nesse momento, o Presidente do órgão colegiado encerrou a sessão de julgamento, afirmando que não haveria mais necessidade da ampliação do colegiado, pois agora inexistente a divergência.
Nesse cenário, é correto afirmar que a conduta do presidente do órgão colegiado foi
acertada, uma vez que somente incide a técnica de ampliação do colegiado quando o julgamento for não unânime, o que não aconteceu.
equivocada, uma vez que a revisão do voto vencido, após a convocação dos novos julgadores, não afasta a incidência da técnica de ampliação do colegiado.
acertada, uma vez que não incide a técnica de ampliação do colegiado em sede de agravo de instrumento.
equivocada, uma vez que não poderia permitir a alteração do voto vencido, já que havia se encerrado o primeiro julgamento.
equivocada, uma vez que na ampliação do colegiado se impõe um novo julgamento, com novos julgadores, não podendo se aproveitar os votos anteriores.
Analise as assertivas e assinale a alternativa correta.
-
Segundo a técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015, haverá julgamento estendido quando:
-
I. o resultado do julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação forem não unânimes e estiverem reformando a sentença;
II. o resultado do julgamento da apelação for não unânime;
III. o resultado do julgamento de agravo de instrumento for não unânime e houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;
IV. o resultado do julgamento da ação rescisória for não unânime e o resultado for a manutenção da sentença.
Apenas I e II estão corretas.
Apenas I e III estão corretas.
Apenas II e III estão corretas.
Apenas II e IV estão corretas.
Apenas III e IV estão corretas.
Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, sendo vedada a possibilidade de que as partes e eventuais terceiros sustentem oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Certo
Errado
É correto afirmar sobre a técnica de julgamento ampliado nos Tribunais.
Nos julgamentos colegiados, quando a decisão não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
A técnica de julgamento aplica-se ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno.
Os julgadores que já tiverem proferido o voto, não poderão mais rever seus posicionamentos por ocasião do prosseguimento do julgamento ampliado.
As decisões não unânimes proferidas pelo plenário ou pela corte especial dos Tribunais deverão ter o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
A critério do relator, em se tratando de julgamento não unânime proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas, poderá ser deferido o ingresso de terceiros interessados para apresentarem suas razões perante os novos julgadores.


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A respeito das definições da jurisprudência do STJ sobre a técnica do julgamento ampliado, é correto afirmar que
se houver novos julgadores convocados, não poderão analisar integralmente o recurso, limitando-se aos pontos sobre os quais houve inicialmente divergência.
a técnica diferenciada de julgamento não é cabível em sede de ação rescisória.
a técnica de ampliação do colegiado se aplica também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.
por sua natureza, os embargos de declaração dispensam a necessidade do julgamento ampliado.
Sobre a ordem dos processos nos tribunais, examine as seguintes assertivas considerando (V) para as afirmações verdadeiras e (F) para as falsas:
( ) A fim de garantir a observância do direito fundamental ao juiz natural também nos tribunais, a distribuição será feita de acordo com o regimento interno de cada corte, observando-se necessariamente, porém, a alternatividade, o sorteio e a publicidade.
( ) O julgamento não unanime terá prosseguimento com a ampliação do quórum de julgadores.
( ) Havendo voto vencido, esse será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA de preenchimento dos parênteses:
F, F e V.
F, V e F.
V, V e V.
V, F e V.
V, V e F.
No julgamento de um recurso de apelação em órgão colegiado de tribunal de justiça, o relator votou no sentido de não conhecer do recurso por ausência de requisito de admissibilidade recursal. Posteriormente, houve divergência entre os outros dois desembargadores que participavam do julgamento: um deles acompanhou o voto do relator; o outro discordou quanto à admissibilidade porque entendeu pelo conhecimento da apelação.
Nessa situação hipotética, de acordo com o previsto no CPC e com a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado com a participação de outros julgadores
não deverá ser aplicada, porque o CPC expressamente veda a ampliação do colegiado para debater questão de natureza processual.
não deverá ser aplicada, porque somente é cabível quando há divergência quanto ao mérito e quando a apelação é provida por maioria.
somente será aplicada caso haja expressa manifestação do interessado pelo prosseguimento do julgamento com a convocação de novos julgadores.
deverá ser aplicada de ofício, sendo possível o prosseguimento do julgamento, na mesma sessão do tribunal, caso estejam presentes outros julgadores do órgão colegiado aptos a votar.
deverá ser aplicada de ofício, sendo vedado, em qualquer hipótese, o prosseguimento do julgamento na mesma sessão de julgamento do referido órgão do tribunal.
No processo civil, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno do Tribunal, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. Assim, é correto afirmar que esse procedimento
ampliou o cabimento dos embargos infringentes.
representa uma nova espécie de recurso, que deve ser interposto pela parte prejudicada.
consiste na técnica de julgamento ampliado.
é decorrente da teoria do diálogo das fontes.
A técnica de ampliação de julgamento deve ser utilizada apenas quando o resultado da apelação for
não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.
unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.
não unânime e de ser julgamento que reforma a sentença impugnada.
não unânime e de julgamento que mantém a sentença impugnada.
for unânime e de ser julgamento que reforma a sentença impugnada.


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Quanto à chamada técnica de julgamento estendido aos julgados não unânimes,
o prolongamento do julgamento após a instauração da divergência dependerá de provocação da parte a quem a eventual reversão do julgado beneficiaria.
segue exatamente as mesmas regras de admissibilidade e procedimentais dos embargos infringentes do Código Processual Civil anterior.
é cabível, segundo o CPC, para quaisquer apelações, ações rescisórias ou agravos de instrumento.
instaurada a divergência, os julgadores que já tiverem votado não poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento, por já terem exaurido sua jurisdição.
tendo sido instaurada divergência, sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
Preceitua o artigo 942 do Código de Processo Civil: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurando às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores”. Em virtude disso, é INCORRETO afirmar:
Aplica-se essa técnica de julgamento ampliado do colegiado para resolução de demandas repetitivas.
Se possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
Não se aplica essa técnica de julgamento ampliado do colegiado para o incidente de assunção de competência.
Essa técnica de julgamento aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória, quando o resultado for rescisão da sentença.


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