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Adriano praticou o crime de estelionato mediante falsificação de guias de recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo ocorrido lesão à autarquia federal (Art. 171, §3º, do Código Penal). Ouvido em sede policial, Adriano, que era primário e não possuía antecedentes, negou a prática do crime. Os autos do inquérito foram relatados pela autoridade policial, com indiciamento de Adriano pelo referido crime, e remetidos ao Ministério Público.
Nessa hipótese, relativamente aos institutos despenalizadores previstos na legislação penal e processual, é correto afirmar que:
poderá o Ministério Público, com o oferecimento da denúncia, propor a Adriano a suspensão condicional do processo, em razão de sua primariedade;
poderá o juiz, rejeitando a denúncia, oferecer a Adriano acordo de não persecução penal, se não o fizer o Ministério Público;
poderá o Ministério Público oferecer a Adriano transação penal consistente em reparação do dano e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de dois anos;
poderá o juiz, em caso de condenação não superior a dois anos, suspender a execução da pena privativa de liberdade, se não for cabível a substituição da pena;
poderá o Ministério Público oferecer a Adriano acordo de não persecução penal, condicionado à reparação do dano à administração.
Segundo a jurisprudência do STJ, a transação penal nas ações penais privadas
pode ser oferecida, apenas pelo Ministério Público, nos crimes puníveis com pena privativa de liberdade inferior a dois anos, desde que a cumulação das penas não ultrapasse tal limite.
é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, pois só se admite transação penal nas ações penais públicas.
pode ser oferecida, apenas pelo Ministério Público, nos crimes puníveis com pena privativa de liberdade inferior a dois anos, mesmo que a cumulação das penas ultrapasse esse limite.
pode ser oferecida, pelo ofendido, nos crimes puníveis com pena privativa de liberdade inferior a dois anos, desde que a cumulação das penas não ultrapasse tal limite.
pode ser oferecida, apenas pelo ofendido, nos crimes puníveis com pena privativa de liberdade inferior a dois anos, mesmo que a cumulação das penas ultrapasse esse limite.
José Nilton foi indiciado em inquérito policial pela prática do crime de estelionato, sendo ele, porém, primário e portador de bons antecedentes. Ouvido em sede policial, confessou formal e circunstancialmente o delito, comprometendo-se a reparar o dano causado à vítima. Contudo, 3 anos antes, José Nilton já havia sido beneficiado, em relação a outro crime, com o instituto da transação penal.
Diante desse cenário, relativamente ao crime de estelionato, é correto afirmar que:
poderá o Ministério Público oferecer acordo de não persecução penal a José Nilton;
poderá o Ministério Público oferecer proposta de transação penal a José Nilton;
poderá o juiz oferecer acordo de não persecução penal caso não o faça o Ministério Público;
poderá o juiz oferecer a transação penal a José Nilton, caso não o faça o Ministério Público;
poderá o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, propor a José Nilton a suspensão condicional do processo.
Vitor foi encaminhado para a Delegacia, onde foi lavrado termo circunstanciado, porque teria praticado um crime de ameaça (Pena: 1 a 6 meses de detenção, ou multa) contra João, delito esse de ação penal pública condicionada à representação. Ao analisar o procedimento, o promotor de justiça verificou que Vitor era tecnicamente primário e de bons antecedentes, mas que havia sido beneficiado com proposta de transação penal no ano anterior.
Considerando apenas as informações expostas, com base nas previsões da Lei nº 9.099/95, é correto afirmar que:
não poderá ser oferecida denúncia oral a ser reduzida a termo em caso de não aceitação pelo suposto autor do fato de quaisquer dos institutos despenalizadores, devendo a denúncia ser apresentada por escrito;
não poderá ser oferecida proposta de transação penal, em razão do benefício anteriormente concedido, mas caberá proposta de suspensão condicional do processo;
poderá ser oferecida composição civil dos danos, que não importará renúncia ao direito de representação em caso de aceitação;
não poderá ser oferecida composição civil dos danos, que somente é cabível nas ações penais de natureza privada;
poderá ser oferecida proposta de transação penal, já que o suposto autor do fato é tecnicamente primário.
Nos Juizados Especiais Criminais, o acordo civil homologado acarreta:
a prescrição.
a decadência.
a perempção.
a renúncia ao direito de queixa ou de representação.
o perdão do ofendido.


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No que pertine à inépcia da denúncia ou da queixa, é correto afirmar que
a doutrina a entende como sinônimo de criptoimputacao.
ocorre quando, na denúncia/queixa, não há a identificação do acusado com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos.
sucede quando faltar justa causa para o regular exercício da ação penal.
tem cabimento quando ausente uma ou algumas das condições da ação penal.
acontece quando a inicial acusatória não contém o rol de testemunhas.
Ainda sobre a transação penal assinale a alternativa correta.
A homologação da transação penal faz coisa julgada material e tem natureza condenatória.
A homologação da transação penal não faz coisa julgada material, mas tem natureza condenatória.
A homologação da transação penal não faz coisa julgada material e não possui natureza condenatória.
A homologação da transação penal não faz coisa julgada material e tem natureza absolutória.