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No que concerne às disposições da Lei Complementar n.º 24/75, é correto afirmar que:
os convênios estabelecidos pela Lei Complementar n.º 24/75, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes escolhidos pelos Estados e Distrito Federal.
as reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação sendo que as decisões serão acatadas por Estado e Distrito Federal.
a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão de 3/5 (três quintos) dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de 4/5 (quatro quintos), pelo menos, dos representantes presentes.
os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.
dentro de 15 (quinze) dias, contados da data final da reunião para concessão de benefício fiscal, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.
Os convênios que, celebrados entre os entes da Federação, estabelecem regras sobre a concessão de benefícios fiscais têm, de acordo com o CTN, natureza de
atos administrativos com hierarquia de leis ordinárias, dada a exigência constitucional de lei específica para a concessão de benefícios fiscais.
normas complementares, consideradas fonte formal secundária do direito tributário, dado que adstritas à predominância das normas contidas nas fontes principais.
lei ordinária federal, decididas em âmbito federal.
leis complementares federal, visto que regrarão norma prevista na CF.
normas administrativas com a mesma hierarquia das resoluções fixadas pelo Senado Federal, em relação ao estabelecimento de alíquotas interestaduais do ICMS.
O convênio corresponde a um ato normativo administrativo bilateral.
O convênio cuida de prática administrativa reiterada, regida por usos e costumes, que gera fonte formal secundária do direito tributário.
Os convênios internos são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.
A vigência dos convênios, por imperativo legal, inicia-se após 30 dias da publicação do ato.
No caso de ser firmado convênio entre todos os estados e o Distrito Federal, para deliberar a respeito de isenção fiscal, somente a lei complementar estadual ou distrital poderá regular a forma como isso será feito.
Caso a União celebre com os estados-membros convênio para a adoção de método eletrônico para o lançamento de certos tributos, o referido convênio entrará em vigor na data nele prevista.
Sobre a legislação tributária, é correto afirmar que:
Os decretos do poder executivo federal podem, em geral, regulamentar as leis ordinárias elaboradas pelo poder legislativo, sendo, portanto, de competência do presidente da república a alteração de alíquotas referentes ao Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros, não se estendendo tal competência aos casos em que o referido imposto for sobre o ouro na qualidade de ativo financeiro.
Em matéria tributária, as resoluções possuem autorização constitucional para delimitar as alíquotas de quaisquer impostos extrafiscais.
Os convênios servem como formas normativas de efetivar a cooperação entre entidades federativas, no objetivo de assegurar a maior eficácia da atividade de administração dos recursos tributários, podendo, inclusive, auxiliar na arrecadação e fiscalização de tributos, ou mesmo executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são normas complementares oriundas dos Conselhos de Contribuintes.
Os convênios sobre matéria tributária, incluídos entre as normas complementares da legislação tributária, têm como regra de vigência temporal o seguinte:
entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação
entram em vigor trinta dias após a data de sua publicação
entram em vigor trinta dias após sua homologação pela Assembléia Legislativa