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O Fisco Municipal pretende divulgar informações relativas aos seguintes temas:
- Parcelamentos de débitos tributários de sujeitos passivos do Ente.
- Valores inscritos em dívida ativa tributária.
- Benefícios fiscais concedidos.
Com base no Código Tributário Nacional, é possível afirmar que:
Podem ser divulgadas informações relativas a parcelamento e valores inscritos em dívida ativa tributária, mas os dados sobre benefícios fiscais somente podem ser divulgados quando o beneficiário seja pessoa jurídica.
Podem ser divulgadas informações relativas a parcelamento, vedada a divulgação sobre valores inscritos em dívida ativa tributária e os dados sobre benefícios fiscais somente podem ser divulgados quando o beneficiário seja pessoa jurídica.
Podem ser divulgadas informações relativas a inscrição de valores em dívida ativa tributária, vedada a divulgação sobre parcelamentos e benefícios fiscais.
Podem ser divulgadas informações relativas a benefícios fiscais de pessoas jurídicas, vedada a divulgação sobre parcelamentos e inscrição de valores em dívida ativa tributária.
Não podem ser divulgadas informações sobre parcelamento, valores inscritos em dívida ativa tributária e benefícios fiscais.
Ao final do processo administrativo tributário (PAT) que julgou pela total procedência do lançamento de ofício formalizado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIM), lavrado por Auditor Fiscal estadual, o contribuinte autuado foi intimado a pagar o débito fiscal atualizado, no prazo fixado na legislação, sob pena de ajuizamento de ação de execução fiscal.
Terminado o referido prazo, sem que o contribuinte houvesse feito o pagamento, nem tomado qualquer outra providência, foi determinada a inscrição desse débito em Dívida Ativa Estadual. Passados 14 meses sem que o executivo fiscal tivesse sido ajuizado, o referido contribuinte procurou a Fazenda Pública para solicitar o parcelamento da quantia devida, para pôr fim a essa dívida Em decorrência da confissão, por meio da qual o contribuinte devedor reconheceu o débito fiscal pleiteado pela Fazenda Pública estadual, seu pedido foi aceito e o parcelamento deferido.
De acordo com as informações acima e com a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional, o prazo
decadencial foi interrompido com a prolação da decisão definiliva no PAT.
prescricional começou a fluir na data que foi protocolizado o pedido de parcelamento.
prescricional começou a fluir com a lavratura do referido AIIM.
decadencial começou a fluir com a prolação da decisão definitiva no PAT.
prescricional foi interrompido com a confissão feita pelo contribuinte.
O parcelamento do pagamento de dívida tributária contraída por pessoa jurídica
não exclui, por si só, a aplicação de juros e multa.
exige a edição de decreto que o possibilite.
não pode ser concedido de forma geral.
exclui o crédito tributário.
exclui em todos os casos a aplicação de juros e multa.
O Código Tributário Municipal determina que os créditos tributários vencidos, inscritos ou não, em dívida ativa, poderão ser parcelados em até:
12 (doze) parcelas para pagamento mensais e sucessivas.
24 (vinte e quatro) parcelas para pagamento mensais e sucessivas.
36 (trinta e seis) parcelas para pagamento mensais e sucessivas.
48 (quarenta e oito) parcelas para pagamento mensais e sucessivas.
54 (cinquenta e quatro) parcelas para pagamento mensais e sucessivas.
Um contribuinte encontra-se no polo passivo de um processo administrativo fiscal proposto pela Municipalidade, que visa à cobrança de obrigação tributária não adimplida de três anos de Imposto de Propriedade Territorial Urbana – IPTU. Buscando uma solução para essa pendência fiscal, a Municipalidade e o contribuinte acordam que este efetue o pagamento da dívida em dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, com desconto dos juros moratórios, além de confessar, de forma irrevogável e irretratável, ser devedor desses débitos e desistir de eventuais recursos no processo administrativo.
Nesse caso hipotético, à luz do Código Tributário Nacional, ocorreu um caso de
anistia, com suspensão do crédito tributário.
pagamento, com suspensão do crédito tributário.
transação, com extinção do crédito tributário uma vez que haja o pagamento integral do valor ajustado.
compensação, com extinção do crédito tributário uma vez que haja a compensação integral do valor devido.
remissão, com suspensão do crédito tributário.
A ampliação do prazo para pagamento de tributos devidos é um benefício que pode ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou pessoa jurídica de direito público, exceto aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Certo
Errado
Jorge Ferraz, empresário do setor de confecção, proprietário de um pequeno negócio no interior do Rio de Janeiro, busca opções para regularizar sua atividade econômica perante o fisco federal, especialmente no que diz respeito aos recolhimentos previdenciários sobre a sua folha de pagamento, que conta com cinco empregados.
Diante da referida situação hipotética, é correto afirmar que
a sociedade de Jorge Ferraz poderá optar pelo Simples Nacional, de forma ter dispensa completa dos recolhimentos previdenciários ordinariamente devidos pelos empregadores, na forma da legislação local.
na hipótese de recolhimentos previdenciários ausentes na sociedade, poderá Jorge Ferraz buscar parcelamento da dívida tributária, excluindo valores descontados de empregados e não repassados ao fisco federal.
Jorge Ferraz poderá obter a regularização da situação fiscal da empresa mediante procedimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
alternativamente, o referido empresário poderá realizar com seus empregados contratações por empresas interpostas, findando as respectivas relações de emprego e eliminando os encargos previdenciários.
Jorge Ferraz, na hipótese de ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, produzirá, como consequência, a impossibilidade de seus empregados obterem benefícios previdenciários.
No Município Alfa, localizado no Estado Beta, não existe lei municipal específica para parcelamento de débitos tributários de devedor em recuperação judicial. Existe apenas uma lei municipal geral de parcelamento de débitos tributários, mas o Estado Beta já conta com lei estadual específica para parcelamento de débitos tributários de devedor em recuperação judicial. A empresa ABC Serviços de Consertos Domiciliares (em recuperação judicial), devedora de ISS e IPTU, pretende parcelar seus débitos perante o Município.
À luz do texto do Código Tributário Nacional, ausente lei municipal específica para parcelamento de débitos tributários do devedor em recuperação judicial, a empresa poderá requerer tal parcelamento aplicando-se a lei:
específica do Estado Beta para parcelamento de devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei municipal geral de parcelamento;
específica do Estado Beta para parcelamento de devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica de parcelamento de devedor em recuperação judicial;
municipal geral de parcelamento, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei específica do Estado Beta para parcelamento de devedor em recuperação judicial;
municipal geral de parcelamento, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica de parcelamento de devedor em recuperação judicial;
federal específica para parcelamento de devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei específica do Estado Beta para parcelamento de devedor em recuperação judicial.
O contribuinte poderá solicitar recálculo dos tributos com pagamentos parcelados se verificar que o parcelamento original não atendeu a seus interesses.