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A revisão do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, em conformidade com o regime jurídico de alteração da constituição do crédito tributário e com a proteção da confiança legítima, é permitida quando
ocorrerem circunstâncias que modifiquem o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade afetando a obrigação tributária que lhe deu origem.
houver evidência de um elemento material ou circunstância fática que, embora pré-existente à data da lavratura do auto de infração, seja desconhecida ou não comprovável no momento da constituição do crédito original, constituindo um caso de erro de fato, que autoriza a revisão ex officio enquanto o direito da Fazenda Pública não estiver extinto.
o pagamento antecipado feito pela parte obrigada em tributos sujeitos ao regime de homologação não opera a extinção definitiva do crédito, sob a condição suspensiva de confirmação subsequente pela Autoridade Tributária, uma vez que o pagamento total impede qualquer atividade de revisão ex officio antes de escoado o período de cinco anos, contado a partir da ocorrência do fato gerador.
legislação subsequente estabeleça novos critérios para processos de apuração ou processos de fiscalização que ampliem os poderes investigativos das autoridades, caso em que tais normas processuais devem ter sua eficácia diferida para o exercício financeiro subsequente, em respeito ao princípio da anterioridade.
a Autoridade Tributária, em vista de uma decisão administrativa com eficácia normativa, promova a modificação nos critérios jurídicos de lançamento, permitindo que a nova orientação seja aplicada retroativamente a situações jurídicas definitivamente constituídas, desde que o ato de revisão ocorra dentro do prazo prescricional.
Conforme CTN, lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
Recusa da ciência pelo sujeito passivo.
Recurso de ofício.
Aceite do contribuinte.
Baixa da inscrição de contribuinte.
Retificação de declaração do sujeito passivo.
O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa
quando a lei não vedar.
quando houver indícios de falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que não dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu negligência ou imperícia da autoridade que o efetuou.
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
De acordo com o art. 142, do Código Tributário Nacional, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. O art. 145, do mesmo código, dispõe que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I. impugnação do sujeito passivo.
II. recurso de ofício.
III. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando a declaração for prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
Estão CORRETAS as afirmativas:
I e II, apenas.
I e III, apenas.
II e III, apenas.
I, II e III.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo poderá ser alterado em decorrência de
transferência da sujeição passiva a pessoa isenta.
majoração superveniente das alíquotas do tributo.
modificação posterior da lei tributária.
interposição de recurso de ofício.
decurso do prazo decadencial.