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As microempresas excluídas do SIMPLES Nacional sujeitarse- ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, podendo, então, optar pelo recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.
A pessoa jurídica inscrita no SIMPLES Nacional é dispensada do recolhimento do salário-educação e da contribuição sindical patronal, mas deverá recolher normalmente as contribuições instituídas pela União destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC, ao SEBRAE e seus congêneres.
As microempresas que são tributadas pelo SIMPLES Nacional não são obrigadas a registrar a depreciação de seus ativos em livros contábeis ou auxiliares.
Certo
Errado
É vedado o recolhimento de impostos e contribuições na forma do SIMPLES Nacional a microempresa que tenha sócio domiciliado no exterior.
Certo
Errado
Considere que a Toque Suave Fábrica de Tecidos Ltda.–EPP possui filiais localizadas em várias cidades de uma estado nordestino. Nesse caso, os tributos do simples nacional devem ser recolhidos por intermédio da matriz da Toque Suave Fábrica de Tecidos Ltda.–EPP.
É permitido à microempresa optante abater do imposto apurado de acordo com o regime de tributação diferenciada e simplificada "Simples Minas":
o valor resultante da aplicação de percentual que varia entre 8% e 30%, conforme o número de empregados regularmente contratados.
o valor correspondente a 50% da importância despendida a título de capacitação e treinamento, gerencial ou profissional, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica.
o valor correspondente a 50% da importância investida em obras de construção civil, para ampliação do empreendimento.
o valor correspondente a 50% da importância despendida a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações, ou aquisição de novas tecnologias, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, inclusive veículos adquiridos por empresa prestadora de serviço de transporte, utilizados exclusivamente na prestação do serviço.
o valor correspondente a até 100% da importância despendida na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, autorizado pela autoridade fazendária, observado o limite mensal de 40%. Lei Simples Minas art. 22 e 42.