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Considere o Art. 38 do Decreto Lei n. 220/75: Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do funcionário capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública.
No texto acima percebe-se, com clareza, uma característica marcante das infrações administrativas sujeitas ao Poder Sancionador Administrativo.
Assinale a alternativa que indica essa característica.
Tipicidade fechada.
Informalidade.
Taxatividade.
Tipicidade aberta.
Discricionariedade.
Estabelece o estatuto dos servidores civis do estado do Rio de Janeiro que é proibido ao servidor:
coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidário, exceto se filiados ao mesmo partido político;
criticar, em trabalho assinado, as autoridades e atos da Administração Pública, sob ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, a percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil;
revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, quando prestar depoimento em processo administrativo, sendo autorizado, contudo, nos casos em que depuser em processo judicial.
São exemplos de penas disciplinares aplicáveis aos servidores públicos civis do Estado do Rio de Janeiro:
censura, suspensão e demissão;
repreensão, multa e exoneração;
advertência, demissão e cassação da aposentadoria;
censura, demissão e cassação da disponibilidade;
repreensão, suspensão e exoneração.
No que tange à revisão do processo administrativo que tenha resultado pena disciplinar, o estatuto dos servidores públicos civis do Rio de Janeiro dispõe que:
tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa;
é cabível a revisão quando forem aduzidos fatos que já constavam no processo administrativo, mas não foram analisados na fundamentação da decisão final;
autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por 30 (trinta) dias;
julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, recebendo o servidor uma indenização no valor de metade de seus vencimentos;
constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, desde que devidamente fundamentada.
Considere:
I. Dois cargos privativos de médico.
II. Um cargo de juiz com outro de professor.
III. Dois cargos de professor.
IV. Um cargo de professor com outro técnico ou científico.
V. Dois cargos privativos de advogado.
De acordo com o Decreto-Lei nº 220/75, é vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários nas hipóteses indicadas APENAS em
I, III e IV.
II, III e IV.
I, II e III.
I, II, III e IV.
II, III, IV e V.
O companheiro de Dona Yolanda, servidora civil do Estado do Rio de Janeiro, faleceu. A funcionária tem direito a:
faltar até 08 (oito) dias consecutivos, computando-se inclusive sábados, domingos e feriados;
faltar até 08 (oito) dias úteis, excluindo-se sábados, domingos e feriados;
faltar até 05 (cinco) dias consecutivos, computando-se inclusive sábados, domingos e feriados;
faltar até 05 (cinco) dias úteis, excluindo-se sábados, domingos e feriados;
só terá direito à licença nojo, pelo prazo previsto em lei, contada a partir da data do falecimento, caso apresente sentença judicial reconhecendo a união estável.
No ano de 2009, o preguiçoso Manoel da Silva, servidor ocupante de cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro, se ausentou do serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. No mês de julho de 2012, Manoel foi surpreendido ao receber citação em um processo administrativo disciplinar. Ao conversar com Joaquim, profundo conhecedor do estatuto dos servidores, sobre o prazo para o poder público lhe aplicar sanção disciplinar, Manoel soube corretamente que:
ocorreu prescrição, porque o fato praticado gera sanção de suspensão, que prescreveu em 02 (dois) anos;
ocorreu prescrição, porque a falta funcional cometida foi a de abandono de cargo que gera demissão, mas prescreveu em 02 (dois) anos;
não ocorreu prescrição, porque a falta funcional cometida foi a de abandono de cargo, que gera demissão e prescreve em 05 (cinco) anos;
não ocorreu prescrição, sendo que a falta funcional de ausência, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses não constitui abandono de cargo, mas outra falta autônoma que também gera demissão e prescreve em 05 (cinco) anos;
não ocorreu prescrição, sendo que a falta funcional de ausência, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses não constitui abandono de cargo, mas outra falta autônoma que gera suspensão e prescreve em 03 (três) anos, contados do último dia de ausência no período.