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A Lei Estadual no 8.761, de 1o de abril de 2008, dispõe sobre a prévia inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal no Estado do Maranhão. Essa inspeção será feita em
I. propriedades rurais e estabelecimentos industriais especializados, com instalações para o abate de animais e o seu preparo ou industrialização para o consumo.
II. entrepostos de pescado e seus derivados nas fábricas que os industrializem.
III. usinas de beneficiamento do leite, fábricas de laticínios, postos de refrigeração do leite e manipulação dos seus derivados.
IV. entrepostos de frutas e nas fábricas de produtos lácteos que somente recebam e acondicionem produtos de origem variada, inclusive mel e cera de abelha.
V. propriedades rurais e no trânsito dos produtos de origem vegetal destinados à industrialização.
Está correto o que se afirma APENAS em
De acordo com o Decreto no 23.118, de 29 de maio de 2007, considere:
I. O manejo integrado é um conjunto de práticas agronômicas baseadas no manejo das populações de pragas, patógenos e plantas invasoras.
II. As práticas agronômicas do manejo integrado visam minimizar a utilização de agrotóxico e manter a população dos agentes abaixo do nível de dano econômico.
III. As práticas agronômicas do manejo individualizado buscam viabilizar a conservação do equilíbrio do agroecossistema, com maior produção e menor custo.
IV. O manejo integrado é feito, exclusivamente, no pós-colheita para maximizar os benefícios do agrotóxico.
V. O manejo integrado, sendo um conjunto de práticas agrárias, procura distribuir melhor as embalagens e resíduos de fertilizantes.
Está correto o que se afirma APENAS em
Dentre outros, são princípios estabelecidos no Decreto Estadual no 30.388, de 15 de outubro de 2014:
Aplicar preceitos do bem-estar animal no carregamento antes e durante o transporte, na quarentena, e no abate; e executar programas de combate à fraude nos produtos de origem animal.
Ter foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; promover a preservação da saúde humana e ambiental, promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva; sustentabilidade e geração de emprego e renda no campo.
Executar o programa de controle de resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes em produtos de origem animal; elaborar e executar programas de combate à fraude nos produtos de origem animal nos locais especificados.
A produção de origem animal com o respectivo registro nos estabelecimentos da agroindústria familiar, de pequeno porte ou artesanal.
A inclusão de uma nova classificação à principal quando o estabelecimento possuir mais de uma atividade.


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Segundo o Decreto Estadual no 28.549/2012, que regulamenta a Lei Estadual no 9.279/2010, que institui a Política de Educação Ambiental e o Sistema Estadual de Educação Ambiental no Estado do Maranhão, compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais − SEMA
I. exigir e orientar os setores licenciadores e os empreendedores a realizarem a educação ambiental no processo de licenciamento ambiental, assim como no planejamento e na execução de obras, atividades e processos produtivos.
II. fomentar, promover e desenvolver a educação ambiental de forma transversal no currículo e na gestão escolar e integrála como prática educativa contínua e permanente, sem criação de disciplina específica para tal fim.
III. incentivar a dimensão da educação ambiental no Conselho Estadual de Recursos Hídricos, Câmara Estadual de Compensação Ambiental e Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena e em outros conselhos afins.
IV. oportunizar a participação dos diversos setores da sociedade na elaboração das políticas de educação ambiental, possibilitando condições para que indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais possam contribuir com suas propostas.
Está correto o que se afirma em
III e IV, apenas.
II e III, apenas.
I e III, apenas.
I e IV, apenas.
I, II, III e IV.
As Delegacias Regionais de Meio Ambiente – DREMAs, conforme estabelecido pelo Art. 15o, da Lei estadual no 5.405/1992 − Código Estadual de Proteção ao Meio Ambiente-MA, possuem a finalidade de
normatizar procedimentos para áreas críticas ou em vias de saturação, visando proteção ao meio ambiente.
decidir, em grau de recurso, sobre as implicações de impactos ambientais sobre projetos públicos e privados.
estabelecer normas de proteção aos recursos hídricos, superficiais e de subsolo, em todo território estadual.
coordenar e articular os diferentes órgãos e conselhos, atendendo a demanda socioeconômica.
viabilizar a integração dos planos, projetos e obras setoriais a serem implantados na região.


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De acordo com o que dispõe a lei que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza do Maranhão:
Integram o grupo de Unidades de Proteção Integral as seguintes categorias de unidades de conservação: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e a Área de Proteção Ambiental.
O objetivo básico das Unidades de Conservação de Proteção Integral é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.
Em se tratando de unidade de conservação deve ser elaborado um Plano de Manejo que abranja a área correspondente à unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à realidade econômica e social do entorno.
O Plano de Manejo deve ser elaborado no prazo de dois anos a partir da data de criação da Unidade de Conservação, sendo possível promover alterações sobre as atividades ou modalidades de utilização constante no plano somente após mais dois anos de vigência do mesmo.
A Estação Ecológica, como Unidade de Conservação de Proteção Integral, tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, sendo públicos a posse e o domínio de sua área. Havendo áreas particulares incluídas em seus limites, estas deverão ser cedidas, a título gratuito, ao Poder Público, constituído uma restrição legal ao direito de propriedade.
Um Estudo de Impacto Ambiental − EIA deve levar em consideração os seguintes critérios, conforme estabelece o Decreto nº 13.494/1993:
I. O potencial de impacto das ações a serem levadas a efeito nas diversas fases de realização do empreendimento, em geral definido pelo tipo ou gênero da atividade.
II. O porte do empreendimento, que poderá ser caracterizado pela área de implantação, a extensão, o custo financeiro, a intensidade de utilização dos recursos ambientais.
III. Os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais e os programas governamentais.
IV. A situação da qualidade ambiental da provável área de influência, determinada por sua fragilidade ambiental, seu grau de saturação em relação a um ou mais poluentes e seu estágio de degradação.
Está correto o que se afirma APENAS em
I, II e III.
II, e IV.
I e III.
I, II e IV.
III e IV.
Sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos no Estado do Maranhão:
A captação de água de seu curso subterrâneo, por parte do poder público para abastecimento geral da área urbana do município independe de outorga em virtude da função social do serviço.
Na hipótese de haver dois ou mais requerimentos de outorga que venham a apresentar conflitos para uso do recurso hídrico, pela impossibilidade de pleno atendimento, caberá à Agência Nacional das Águas deliberar sobre a alocação dos recursos hídricos mais conveniente aos interesses coletivos.
Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso de recursos hídricos serão fixados em razão da natureza e do porte do empreendimento, considerando, quando for o caso, o período de retorno do investimento, e serão limitados ao prazo máximo de trinta e cinco anos, renovável, sendo que este prazo poderá ser modificado por solicitação dos comitês de bacia hidrográfica.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, em razão da ausência de uso por um ano consecutivo.
Na hipótese de a atividade não estar consolidada e ser passível de licenciamento ambiental, será vedada a concessão de outorga preventiva, até a finalização do processo de regularidade, com efetivação do licenciamento.


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De acordo com o Marco Regulatório da Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei no 8.149/2004, a Gerência de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais deverá exigir do outorgado, quando do uso de recursos hídricos superficiais, a obrigatoriedade de
reconhecer a água como bem econômico, incentivando sua racionalização e indicando seu uso e real valor.
suspender a outorga no caso de necessidade premente de água para atender a situações de calamidade.
atender a necessidade de usos prioritários da água, de interesse coletivo, se não houver fontes alternativas.
recuperar e manter a mata ciliar, segundo critérios e áreas definidos nos regulamentos e na licença ambiental.
reunir e divulgar informações sobre disponibilidade e qualidade das águas utilizadas através de outorga.