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Em um processo administrativo sancionatório, a aplicação de penalidade a um infrator é influenciada por circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Em relação ao infrator, considera-se agravante a seguinte circunstância:
obter vantagem pecuniária
ter baixo grau de escolaridade
cometer infração durante o dia
comunicar risco de danos a bens
O processo administrativo refere-se à sequência encadeada de atos instrumentais para obtenção da decisão administrativa.
OLIVEIRA, R. C. R. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
Dois princípios que regem o processo administrativo são:
oficialidade e sigilo
contraditório e oralidade
eficiência e promoção pessoal
razoabilidade e interesse público
O processo administrativo pode se iniciar de ofício ou a pedido da parte interessada.
Em se tratando de pedido da parte, é vedado à Administração Pública:
recusar imotivadamente o recebimento das petições
orientar a correção das eventuais falhas dos requerimentos
determinar o suprimento dos elementos essenciais dos pleitos
apreciar o teor das proposições conforme critérios de conveniência e oportunidade
O capítulo VIII da lei indicada, que trata da forma, tempo e lugar dos atos do processo administrativo, estabelece que um servidor público poderá proceder do seguinte modo:
expedir oralmente as decisões
despachar em língua estrangeira
exigir reconhecimento de firma em qualquer hipótese
declarar a autenticidade de documentos produzidos em cópia
De acordo com a Lei do Processo Administrativo do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 5.427/2009), uma decisão proferida em processo administrativo poderá ter efeito normativo e vinculante para os órgãos e entidades da Administração Pública estadual se assim determinar o Governador do Estado em despacho motivado, publicado no Diário Oficial, após oitiva da Procuradoria Geral do Estado. Referida disposição legal é
concretização do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
exemplo de exercício de competência vinculada da autoridade administrativa.
manifestação do poder regulamentar do legislador constitucional.
expressão do poder disciplinar do Chefe do Poder Executivo.
decorrência do poder hierárquico do Chefe do Poder Executivo.
Nos termos da Lei nº 5.427/2009, pode ser arguida a suspeição de autoridade ou agente que:
tenha interesse direto ou indireto na matéria ou na solução do processo
seja cônjuge, companheiro, parente ou afi m até o terceiro grau de qualquer dos interessados
tenha participado do processo ou dele venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior
esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior
tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau
Nos termos da Lei Estadual nº 5.427/2009, aplica-se ao instituto da delegação o seguinte normativo:
O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no portal da transparência.
A delegação não poderá ser admitida por meio de convênio ou outros atos multilaterais.
As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegante.
O ato de delegação é revogável em até 30 dias de sua edição por qualquer autoridade pública estadual.
A delegação será admitida por tempo determinado somente nas situações previstas em lei específica.
Segundo a Lei Estadual nº 5.427/2009, fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
mantiver relação íntima com uma das partes interessadas
for primo da parte interessada
tenha participado do processo, exceto se na condição de perito
esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado
for cônjuge ou companheiro do chefe da repartição competente para examinar o pedido
Sobre as normas gerais do processo administrativo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual 5.427/09 estabelece que o administrado tem direito a ter ciência da tramitação dos processos administrativos:
em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos, permitida a cobrança pelos custos da reprodução, e conhecer as decisões proferidas, na forma dos respectivos regulamentos, ressalvadas as hipóteses de sigilo admitidas em direito;
em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos, de forma gratuita, e conhecer as decisões proferidas, na forma dos respectivos regulamentos, não lhe sendo aplicadas as hipóteses de sigilo quando figurar como investigado, pelos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa;
independentemente de ostentar ou não a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos, de forma gratuita, e conhecer as decisões proferidas, na forma dos respectivos regulamentos, com base no princípio da publicidade;
independentemente de ostentar ou não a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos, permitida a cobrança pelos custos da reprodução, e conhecer as decisões proferidas, não sendo aplicado sigilo, com base no princípio da publicidade;
e vista desses processos, independentemente de ostentar ou não a condição de interessado, sendo que somente pode obter cópias de documentos nele contidos, de forma gratuita, a pessoa que figurar como investigada, pois o princípio da publicidade é limitado pelo princípio da intimidade.