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Baseando-se na Lei Estadual nº 9.519/1992 – Código Florestal do Rio Grande do Sul, o fundo vinculado à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, que tem como finalidade arrecadar recursos destinados a executar a política florestal do Estado, é:
FUNDOLEITE
FUNDOMATE.
FUNDOVITIS.
FUNDEFLOR.
Fundamentando-se na Lei Estadual nº 9.519/1992 — Código Florestal do Rio Grande do Sul, o Poder Público estadual promoverá o inventário florestal e zoneamento florístico do Estado, divulgando, anualmente, o censo referente ao consumo e produção de matéria-prima flores, a cada:
6 anos.
10 anos.
5 anos.
4 anos.
Nos termos da Lei Estadual nº 9.519/1992 — Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul, assinalar a alternativa INCORRETA:
O Estado, entre outras atribuições, fiscalizará as florestas nativas e as demais formações florísticas do Estado em colaboração com outras entidades de direito público ou privado.
O Poder Público Estadual promoverá, a cada cinco anos, o inventário florestal e o zoneamento florístico do Estado, divulgando, anualmente, o censo referente ao consumo e à produção de matéria-prima florestal.
Nos mapas e nas cartas oficiais do Estado, serão obrigatoriamente assinaladas as unidades estaduais públicas de conservação e as áreas indígenas.
O Poder Executivo realizará estudos visando verificar a situação futura e a viabilidade de implantação dos parques e das reservas estaduais criados e não implantados pelo Estado.
É criado o Fundo de Desenvolvimento Florestal (FUNDEFLOR), vinculado à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, que tem como finalidade arrecadar recursos destinados a executar a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos.
De acordo com a Lei Estadual nº 9.519/ 1992 — Código Florestal do Rio Grande do Sul, assinalar a alternativa CORRETA:
Visando à perpetuação da espécie, fica proibido o abate da Araucaria angustifolia em floresta nativa com diâmetro inferior a 50 centímetros à altura de 1,30 metros do solo.
A autorização para a utilização dos recursos florestais oriundos de florestas nativas em propriedades onde tenha ocorrido a destruição da cobertura vegetal considerada pelo Código Florestal Federal de preservação permanente fica condicionada à apresentação de projeto de recuperação ambiental, visando ao retorno das suas condições originais.
A fim de possibilitar a identificação da floresta plantada e da floresta nativa existente, deve o produtor apresentar, à autoridade florestal, planta da propriedade, indicando sua respectiva localização por meio de laudo técnico, sendo optativa a averbação no órgão florestal competente.
O Estado, visando à conservação ambiental, criará, manterá e estimulará, indiretamente ou por meio de convênios com os Municípios ou com as entidades oficialmente reconhecidas, hortos florestais, estações experimentais e jardins botânicos, com assistência técnica voltada para a recuperação, prioritariamente, das florestas degradadas e para a implantação de reflorestamento.
De acordo com a Lei Estadual nº 9.519/ 1992 – Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul, entende-se por fomento florestal:
Conjunto de ações dirigidas à valorização qualitativa e quantitativa da produção florestal, incluindo a constituição, a reconstituição e o enriquecimento das formações florestais, bem como a promoção e a divulgação de estudos e investigações que demonstrarem maior ou melhor utilização de bens materiais e imateriais da floresta.
Sistema de manejo para florestas heterogêneas e inequiâneas, com intervenções baseadas em corte seletivo de árvores e regeneração natural ou artificial, visando à produção contínua e à manutenção de biodiversidade de espécies.
Produção constante e contínua de bens florestais materiais (madeira, semente, extrativo, folha, casca, caça e pesca) e imateriais (proteção da água, ar, solo, fauna, flora e recreação), mantendo a capacidade produtiva do sítio, em benefício da sociedade.
Plantio de mudas no interior de uma floresta ou formação semelhante, com a finalidade de recomposição florística.
Floresta que sofreu intervenção antrópica muito acentuada, a ponto de descaracterizá-la em termos de estrutura e composição florística.


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Conforme publicação no DOE nº 013/2012, a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul, instituída pela Lei nº 13.921/2012, em seu Art. 1º, tem por finalidade a agregação de valor à produção agropecuária, à atividade pesqueira e aquicultura e extrativista vegetal, com vista ao desenvolvimento rural sustentável, à promoção da segurança alimentar e nutricional da população e ao incremento à geração de trabalho e renda. A mesma Lei estabelece, em seu Art. 5º, os instrumentos da referida Política Pública, dentre eles:
I. Crédito.
II. Pacotes tecnológicos de insumos e equipamentos.
III. Educação.
IV. Pesquisa e desenvolvimento.
V. Assistência técnica e extensão rural gratuita.
VI. Isenção tributária.
Quais estão INCORRETAS?
Apenas I, III e V.
Apenas II, IV e VI.
Apenas II, V e VI.
Apenas IV, V e VI.
Apenas I, II, III e IV.
São objetivos específicos da política florestal do Estado do Rio Grande do Sul, EXCETO:
Monitorar a cobertura florestal do Estado com a divulgação de dados de forma a permitir o planejamento e a racionalização das atividades florestais.
Exercer o poder de polícia florestal no território estadual quer em áreas públicas quer em privadas.
Facilitar e promover a proteção e a recuperação dos recursos hídricos, edáficos e da diversidade biológica.
Promover a recuperação de áreas degradadas, especialmente nas áreas de preservação permanente e reserva legal, bem como proteger as áreas ameaçadas de degradação.
Instituir instrumentos de utilização de reservas florestais para atividades de ecoturismo.
De acordo com a Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, espécie vegetal nativa é definida como espécie de ocorrência natural primitiva no território do Rio Grande do Sul. Nesse sentido, assinale a espécie que NÃO corresponde a essa definição.
Araucaria angustifoliaer.
Ilex paraguariensis.
Nectandra lanceolata.
Erythrina crista-galli.
Ligustrum lucidum.