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De acordo com a Lei nº 3.328/PMC/2014, que estabelece o Código Ambiental e o Sistema Municipal de Defesa do Meio Ambiente em Cacoal, relacione adequadamente as áreas de atuação do sistema ambiental municipal com suas respectivas funções.
1. Controle da poluição ambiental.
2. Fiscalização de Áreas de Preservação Permanente (APPs).
3. Licenciamento ambiental de atividades industriais.
4. Monitoramento da qualidade do ar e da água.
( ) Analisar e aprovar relatórios técnicos sobre as emissões de resíduos sólidos, líquidos e gasosos provenientes das atividades produtivas locais, garantindo conformidade com as normas.
( ) Suspender atividades degradantes ao meio ambiente sem autorização prévia e exigir a recuperação da área afetada, com aplicação de sanções cabíveis.
( ) Verificar a compatibilidade do uso do solo e as atividades industriais com o Plano Diretor Municipal, avaliando o impacto ambiental e as medidas compensatórias necessárias.
( ) Conduzir estudos ambientais periódicos em áreas urbanas e rurais, com foco na detecção de anomalias nos parâmetros de qualidade ambiental para posterior intervenção, quando necessário.
A sequência está correta em
1, 2, 3, 4.
3, 4, 1, 2.
2, 1, 4, 3.
4, 3, 2, 1.
A Lei Estadual n° 15.913/15, em linha com a Lei n° 9.866/97, define as chamadas Áreas de Intervenção – espaços territoriais definidos, considerando suas especificidades e funções ambientais, visando à aplicação de instrumentos de planejamento e gestão definidos nessas leis, de modo a garantir as condições ambientais e de uso e ocupação do solo necessárias ao cumprimento dos padrões e das metas de qualidade e quantidade de água estabelecidos para a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Alto Tietê Cabeceiras – APRM-ATC.
As Áreas de Intervenção definidas para a APRM-ATC são:
Área de Proteção Ambiental (APA), Área de Preservação Permanente (APP) e Área de Recuperação Ambiental (ARA).
Área de Ocupação Dirigida (AOD), Área de Proteção Ambiental (APA) e Área de Preservação Permanente (APP).
Área de Restrição à Ocupação (ARO), Área de Ocupação Dirigida (AOD) e Área de Recuperação Ambiental (ARA).
Área de Restrição à Ocupação (ARO), Área de Preservação Permanente (APP) e Área de Recuperação Ambiental (ARA).
Área de Restrição à Ocupação (ARO), Área de Ocupação Dirigida (AOD) e Área de Proteção Ambiental (APA).
É considerada reincidência genérica pela Lei municipal nº 6275/2009, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, Sistema, Conselho, Fundo, Educação Ambiental, Controle (Fiscalização e Licenciamento), Taxas Ambientais e dá outras providências, do Município de Capanema, quando o(a)
cometimento da infração ambiental for de mesma natureza.
cometimento da infração ambiental for de natureza diversa.
infração ambiental se prolongar no tempo.
infrator não cessar a situação irregular.
Uma empresa pretende instalar um empreendimento no Município de Capanema/PA cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do município (caso hipotético). O licenciamento do referido empreendimento deverá ser realizado junto à (ao)
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Capanema (SEMMA).
Conselho Municipal de Meio Ambiente de Capanema (CMMA).
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Considerem-se os seguintes meios, com base na Lei nº 6275/2009, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, Sistema, Conselho, Fundo, Educação Ambiental, Controle (Fiscalização e Licenciamento), Taxas Ambientais e dá outras providências, do Município de Capanema:
I. Auto de advertência (notificação);
II. Auto de infração;
III. Termo de doação, soltura ou liberação;
IV. Auto de embargo, interdição ou suspensão de obras e de atividade.
A fiscalização para aplicação de sanções ambientais pode utilizar os meios
I e III, apenas.
II e IV, apenas.
I, II e IV, apenas.
I, II, III e IV.


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Estudos de viabilidade ambiental de intervenções da Prefeitura na área do Parque Francisco Affonso de Mello, conforme perímetro demarcado no mapa anexo ao Plano Diretor denominado “Sistema de áreas verdes e de lazer e corredor ecológico municipal”, deverão considerar restrições ambientais decorrentes, entre outras, da inserção da área do Parque na
Área de Proteção Ambiental da Serra do Itapeti e da presença de área de preservação permanente de topo de morros, montes, montanhas e serras.
Área de Tombamento da Serra do Mar e da presença de área de preservação permanente de borda de escarpas, correspondente a uma faixa de 100 m ao longo da linha de ruptura da topografia.
Área de Proteção Ambiental da Várzea do Rio Tietê e da presença de área de preservação permanente de 50 m ao longo das margens do Tietê, de 30 m de seus afluentes e de 50 m em torno de nascentes.
Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) do Botujuru e da presença de área de preservação permanente de 50 m ao longo das margens do Tietê, de 30 m de seus afluentes e de 50 m em torno de nascentes.
Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Alto Tietê Cabeceiras e da presença de área de preservação permanente de 50 m ao longo das margens do Reservatório do Jundiaí, de 30 m de seus afluentes e de 50 m em torno de nascentes.
Nos processos de licenciamento ambiental de novos parcelamentos do solo urbano e a implantação de novas edificações (área construída superior a 2.500 m2) habitacionais, industriais, comerciais ou de serviços, sem prejuízo das demais medidas mitigadoras pertinentes, deverá ser exigida a manutenção das características naturais de permeabilidade do solo em área equivalente a, no mínimo,
10% da área total do imóvel, a ser destinada para o Banco de Áreas Verdes − BAV, preferencialmente em bloco único, visando assegurar, entre outros aspectos, a infiltração das águas pluviais, a conservação da biodiversidade, a mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e atmosférica e a criação de áreas de lazer, esportes e recreação para a população.
20% da área total do imóvel, a ser destinada para o Banco de Áreas Verdes − BAV, preferencialmente em bloco único, visando assegurar, entre outros aspectos, a infiltração das águas pluviais, a conservação da biodiversidade, a mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e atmosférica e a criação de áreas de lazer, esportes e recreação para a população.
15% da área total do imóvel, a ser destinada para o Banco de Áreas Verdes − BAV, preferencialmente em bloco único, visando assegurar, entre outros aspectos, a infiltração das águas pluviais, a conservação da biodiversidade, a mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e atmosférica e a criação de áreas de lazer, esportes e recreação para a população.
30% da área total do imóvel, a ser destinada para o Banco de Áreas Verdes − BAV, preferencialmente em bloco único, visando assegurar, entre outros aspectos, a infiltração das águas pluviais, a conservação da biodiversidade, a mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e atmosférica e a criação de áreas de lazer, esportes e recreação para a população.
50% da área total do imóvel, a ser destinada para o Banco de Áreas Verdes − BAV, preferencialmente em bloco único, visando assegurar, entre outros aspectos, a infiltração das águas pluviais, a conservação da biodiversidade, a mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e atmosférica e a criação de áreas de lazer, esportes e recreação para a população.
Foi submetido ao licenciamento ambiental conduzido pelo Município de Campinas um empreendimento privado, que gerará impactos negativos ao meio ambiente, localizado na Área de Proteção Ambiental (APA) deste Município criada pela Lei Municipal no 10.850, de 07 de junho de 2001. Neste cenário,
o empreendimento não obterá as licenças ambientais, uma vez que a atividade econômica impactante (impactos negativos) é incompatível com esta categoria de unidade de conservação.
poderá ser instalado em área de várzea, sem restrições ou condicionantes, porquanto a várzea não possui proteção específica na APA do Município de Campinas.
o licenciamento ambiental será conduzido por um Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA-RIMA) independentemente dos impactos negativos gerados ao meio ambiente.
o licenciamento ambiental será conduzido por um Relatório Ambiental Preliminar (RAP) ou por um Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA-RIMA) a depender do grau de impacto negativo gerado.
o plano de resíduos sólidos deverá contemplar apenas a disposição do material em aterro sanitário, não havendo diretriz legal para se exigir a redução de sua produção, o reuso ou a reciclagem.
A Lei nº 10.850/2001 criou a Área de Proteção Ambiental (APA) do Município de Campinas, que regulamenta o uso e ocupação do solo e o exercício de atividades pelo setor público e privado. De acordo com essa lei, a APA Municipal corresponde à macrozona 1 do Plano Diretor do município de Campinas (Lei Complementar nº 04/96), compreende os Distritos de Sousas e de Joaquim Egídio e a região a nordeste do município, localizada entre o distrito de Sousas, o Rio Atibaia e o limite intermunicipal Campinas-Jaguariúna e Campinas-Pedreira. Os objetivos do Município ao criar a APA foram
I. a conservação do patrimônio natural, cultural e arquitetônico da região, visando à melhoria da qualidade de vida da população e a proteção dos ecossistemas regionais;
II. a proteção dos mananciais hídricos utilizados ou com possibilidade de utilização para abastecimento público, notadamente as bacias de contribuição dos Rios Atibaia e Jaguari;
III. o controle das pressões urbanizadoras e das atividades agrícolas e industriais, compatibilizando as atividades econômicas e sociais com a conservação dos recursos naturais, com base no desenvolvimento sustentável.
De acordo com estes objetivos, assinale a alternativa que não apresenta itens que fazem parte do conjunto de diretrizes gerais para alcançar os objetivos de criação desta APA Municipal.


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