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A realização de despesa por intermédio de Suprimento de Fundos de que trata o art. 68 da Lei n. 4.320/64 tem as seguintes características, exceto:
os recursos devem ser movimentados por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal e excepcionalmente por meio de conta bancária.
quando a aplicação do suprimento de fundos se der por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, é expressamente proibida a realização de saques em espécie.
a omissão da prestação de contas pelo agente suprido, após decorrido o prazo estabelecido em notificação, poderá ensejar o desconto da importância devida em folha de pagamento.
mesmo sendo de pequeno vulto, as compras que apresentam caráter repetitivo realizadas mediante suprimento de fundos caracterizam-se como fracionamento de despesa.
despesas de caráter sigiloso podem ser realizadas mediante suprimento de fundos, desde que haja regramento para esse fim.