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O Decreto nº 7.626/2011 instituiu o Plano Estratégico de Educação no Âmbito do Sistema Prisional (PEESP), o qual possui como diretriz a promoção:
da reintegração social da pessoa em privação de liberdade por meio da educação
dos órgãos responsáveis pelo ensino público com os órgãos responsáveis pela execução penal
da distribuição de livros didáticos e da composição de acervos de bibliotecas nos estabelecimentos penais
da formulação de políticas de atendimento educacional à criança que esteja em estabelecimento penal, em razão da privação de liberdade de sua mãe
Nos termos do Decreto nº 11.843/2023, a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional – PNAPE deve considerar a intersetorialidade das políticas públicas e os efeitos:
econômicos da vida na prisão
colaterais da vida fora da sociedade
estigmatizantes da vivência prisional
recorrentes da vivência em reclusão
Silvio é cientista político e foi aprovado em concurso público para órgão vinculado à União Federal. Tendo em vista suas competências, foi convidado para ocupar cargo de supervisor em área de ensino, prestando serviços para vários órgãos públicos. Nos termos do Decreto nº. 7.626/2011, o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional - PEESP será coordenado e executado pelos:
Ministérios da Justiça e da Educação
Ministérios do Interior e da Educação
Ministérios do Trabalho e da Educação
Ministérios da Assistência Social e da Educação
O Decreto 11.843/2023 instituiu a PNAPE (Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional). Segundo o Decreto, uma das diretrizes da PNAPE é:
a atuação junto aos Estados e Municípios, excluindo o Distrito Federal, buscando uma melhor integração do sistema penal brasileiro
o fomento à articulação e enfraquecimento de redes de apoio às pessoas egressas e aos seus familiares, reconhecida a participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia
o reconhecimento de que o atendimento às pessoas egressas e aos seus familiares é de responsabilidade privada, compartilhada entre União e Estados, apenas, com participação ativa da sociedade civil e da iniciativa pública
a articulação intersetorial e interministerial para a promoção da cidadania e da inclusão social das pessoas egressas e dos seus familiares, mediante a integração com as políticas de saúde, educação, trabalho e renda, assistência social, habitação, cultura, mobilidade urbana e promoção dos direitos, considerados os marcadores sociais das diferenças
A Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional é implementada pelo órgão competente em regime de cooperação com os demais órgãos da administração pública federal, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, o Poder Judiciário e a sociedade civil. A implementação do PNAPE compete:
ao Conselho Nacional de Justiça
ao Conselho de Defesa Nacional
ao Procurador Geral da República
à Secretaria Nacional de Políticas Penais
O Decreto nº 11.843/23 regulamenta a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional - PNAPE, o qual possui como um dos seus objetivos promover:
o associativismo e o cooperativismo, com ênfase na desigualdade de gênero e de raça
a formação de quadros e de carreiras de servidores especializados na atenção às pessoas egressas e aos seus familiares
estratégias, programas, projetos e ações voltados à garantia dos direitos fundamentais das pessoas egressas e dos seus familiares
serviços especializados de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares, com metodologias próprias e interligadas às redes de serviços públicos
Dentre os objetivos do Plano Estratégico de Educação no Âmbito do Sistema Prisional (PEESP), está executar:
a integração da educação profissional e tecnológica com a educação de jovens e adultos no sistema prisional;
a formação e a capacitação dos profissionais envolvidos na implementação do ensino nos estabelecimentos penais;
as ações conjuntas e a troca de informações entre órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal com atribuições nas áreas de educação e de execução penal;
a elaboração de planos estaduais de educação para o sistema prisional, abrangendo metas e estratégias de formação educacional da população carcerária e dos profissionais envolvidos em sua implementação;
Nos termos do Decreto nº. 7.626/2011, fica instituído o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional – PEESP, que possui várias diretrizes, dentre as quais está promover a integração entre os órgãos responsáveis pelo ensino público e os órgãos responsáveis pela:
alimentação dos estudantes
administração da Justiça
atividade policial
execução penal
O Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional tem como diretriz
incentivar a educação à distância para o sistema prisional.
vincular o acesso à educação aos condenados por crimes leves.
disciplinar e controlar a população prisional por meio da educação.
priorizar o acesso à educação aos agentes penitenciários.
promover a reintegração social da população prisional por meio da educação.
NÃO constitui princípio da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional
equidade, em virtude de reconhecer as diferenças e singularidades dos sujeitos de direitos.
promoção de iniciativas de ambiência humanizada e saudável com vistas à garantia da proteção dos direitos dessas pessoas.
relativização dos direitos humanos em face das peculiaridades de cada unidade prisional, de modo a priorizar aquelas com maiores probabilidades de ressocialização.
valorização de mecanismos de participação popular e controle social nos processos de formulação e gestão de políticas para atenção à saúde das pessoas privadas de liberdade.
corresponsabilidade interfederativa quanto à organização dos serviços segundo a complexidade das ações desenvolvidas, assegurada por meio da Rede Atenção à Saúde no território.
Compete ao Ministério da Educação, na execução do Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional
conceder apoio financeiro para construção, ampliação e reforma dos espaços destinados à educação nos estabelecimentos penais.
orientar os gestores do sistema prisional para a importância da oferta de educação nos estabelecimentos penais.
equipar e aparelhar os espaços destinados às atividades educacionais nos estabelecimentos penais.
escolher o perfil da população prisional que terá acesso aos serviços de assistência educacional.
realizar o acompanhamento dos indicadores estatísticos do Plano, por meio de sistema informatizado, visando à orientação das políticas públicas.
Constitui objetivo do Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional
concentrar esforços para que a educação seja prestada aos presos, excetuando-se os egressos e reincidentes.
fortalecer a integração da educação profissional e tecnológica com a educação de jovens e adultos no sistema prisional.
prevenir a criminalidade causada por falta de educação, humanizando a vida das pessoas que não estão socializadas devidamente.
ampliar o acesso à educação como forma de punição aos presos condenados por crimes graves e hediondos.
priorizar o fornecimento de educação aos presos em regime semiaberto e livramento condicional.
Segundo o artigo 21. a partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de ensino da educação básica e da educação superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos. O profissional a que se refere o caput atuará
I. nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino.
II. nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas.
III. no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de ensino.
É correto o que se afirma em
I e II, apenas.
II e III, apenas.
I, apenas.
I, II e III.