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Pedro dos Santos foi nomeado Secretário Estadual responsável pelos presídios existentes no território local e procura verificar quais verbas existem para bem administrar esse setor. Nos termos da Lei Complementar nº. 79/1994, devem ser repassados da verba do FUPEN para os Estados no mínimo:
dez por cento
vinte por cento
trinta por cento
quarenta por cento
Jairo Lima, servidor público, foi designado para administrar o Departamento Penitenciário Nacional e propõe que parte do Fundo Penitenciário deve ser aplicado em diversas atividades. Nos termos da Lei Complementar nº. 79/1994, dentre outras opções, o Fundo pode ser aplicado em financiamento e apoio a políticas e a atividades preventivas, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária, inclusive da inteligência:
policial
artificial
emocional
construtivista
Conforme a Lei Complementar 79/1994, os recursos do Fundo Penitenciário Nacional têm finalidade determinada para aplicação em:
programas de assistência a pessoas em extrema pobreza
programas de proteção a pessoas em situação de testemunha
programas de atendimentos a pessoas dependentes químicas
programa de assistência aos dependentes de presos e internados
A previsão atual de repasse pela União da dotação orçamentária do Fundo Penitenciário Nacional, aos fundos penitenciários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória, de acordo com a Lei Complementar 79/1994, corresponde ao percentual, equivalente a:
25%
40%
45%
75%
A Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994 instituiu o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), órgão inserido na estrutura do Ministério da Justiça. Quando criado, foi previsto que a gestão do Fundo compete:
ao Departamento Penitenciário Nacional
à Divisão de Gestão Penitenciária Nacional
à Secretaria Nacional de Políticas Penitenciárias
ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária


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Uma fonte de recursos que compõe o Fundo Penitenciário Nacional, de acordo com a Lei Complementar 79/1994, é:
dotações orçamentárias da União
operações de créditos mobiliárias
heranças jacentes, foros e laudêmios
multas aplicadas pelo Tribunal de Contas
O Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) é uma modalidade de repasse de recursos gerida pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Nos termos da Lei Complementar nº. 79/1994, constituem recursos do FUNPEN:
dotações orçamentárias da União
percentual arrecadado pelas loterias federais
valores descontados dos trabalhos dos apenados
parcela das custas judiciais recolhidas pela União
O financiamento e o apoio à modernização do sistema penal brasileiro são viabilizados por meio do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). Na gestão dos recursos do Fundo, vigora a seguinte norma:
no mínimo, a metade dos recursos do Funpen serão aplicados na construção, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais
os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do FUNPEN no exercício seguinte
a União deverá aplicar preferencialmente os recursos destinados à reforma das unidades prisionais em estabelecimentos penais federais de âmbito nacional
o bloqueio temporário de recursos do Funpen realizado pelo governo para ajustar os gastos da arrecadação federal é permitido nas hipóteses previstas na lei que cria o Fundo