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O destino final de embalagens vazias de agrotóxicos é regulamentado pela Lei nº 9.974/2000, que estabelece obrigações para produtores, comerciantes, usuários e empresas responsáveis pelo recolhimento e descarte dessas embalagens. O manejo correto é essencial para reduzir os impactos ambientais à saúde pública. O descarte correto de embalagens vazias de agrotóxicos é regulamentado pela legislação brasileira, que impõe responsabilidades aos agricultores, vendedores, e produtos de limpeza, com o objetivo de proteger o meio ambiente e a saúde pública. Com base na legislação em relação à destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, assinale a afirmativa INCORRETA.
Os fabricantes de agrotóxicos são responsáveis por garantir a destinação ambientalmente final adequada das embalagens colhidas, podendo optar pela incineração controlada ou pelo processo de reciclagem, de acordo com as normas ambientais.
Os produtores rurais são obrigados a realizar a lavagem tríplice ou lavagem sob pressão das embalagens vazias logo após o uso, e devolvê-las nos postos de coleta indicados dentro do prazo de até um ano após a compra; após a aquisição do agrotóxico, e o agricultor deve guardar o comprovante de entrega por, no mínimo, dois anos, para fins de fiscalização.
Os vendedores de agrotóxicos têm a obrigação de manter postos de coleta para receber as embalagens vazias de seus clientes, sendo responsáveis pela destinação correta dessas embalagens até o encaminhamento aos centros de recolhimento. A lavagem tripla de embalagens de agrotóxicos é obrigatória e deve ser realizada imediatamente após o uso do produto, sendo condição necessária para a devolução dessas embalagens nos postos de coleta.
O descarte de embalagens vazias de agrotóxicos pode acarretar sanções legais ao agricultor, mas o revendedor não tem responsabilidade direta pelo controle e coleta dessas embalagens, cabendo apenas à indústria e ao agricultor gerenciar o descarte. As embalagens de agrotóxicos não recicláveis, bem como aquelas contaminadas por produtos altamente tóxicos ou corrosivos, podem ser reutilizadas em propriedades agrícolas, desde que sejam exclusivamente destinadas ao armazenamento de água.
A destinação de embalagens vazias de agrotóxicos e daquelas que têm resíduos desses produtos é regulamentada pelos seguintes dispositivos legais: Lei Federal nº 7.802/1989, Lei Federal nº 9.974/2000, Decreto Federal nº 4.074/2002 e Resolução Conama nº 465/2014. Segundo a legislação, são responsabilidades das empresas comerciantes de agrotóxicos:
I. Indicar na nota fiscal o local para a devolução das embalagens.
II. Na unidade de recebimento de embalagens, receber, armazenar e emitir comprovante de devolução aos agricultores.
III. Promover a conscientização dos agricultores sobre a importância da logística reversa, orientando sobre os procedimentos corretos a serem executados.
IV. Retirar as embalagens armazenadas nas unidades de recebimento (postos e centrais de devolução).
Quais estão INCORRETAS?
Apenas I.
Apenas II.
Apenas III.
Apenas IV.
I, II, III e IV.
Considere que um produtor rural tenha aplicado agrotóxico em sua propriedade e que, após o término do produto, tenha realizado a operação de tríplice lavagem da embalagem, conforme as instruções constantes no rótulo e na bula. Segundo as normas aplicáveis aos agrotóxicos, o produtor deverá, após essa operação,
reutilizar a embalagem vazia quando realizar nova compra de agrotóxicos.
inutilizar a embalagem vazia na propriedade, conforme as instruções dos órgãos registrantes.
devolver a embalagem vazia do produto ao estabelecimento comercial em que foi adquirido.
destinar a embalagem vazia a centros de reciclagem de produtos perigosos.
De acordo com a Lei nº 7.802/1989, possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:
I. Entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor.
II. Partidos políticos, com representação no Congresso Nacional.
III. Entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
Está(ão) CORRETO(S):
Somente o item III.
Somente os itens I e II.
Somente os itens I e III.
Somente os itens II e III.
Todos os itens.


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A Lei Federal nº 9.974, de 7 de junho de 2000, que alterou a Lei nº 7.802/89, disciplina, entre outros pontos, a destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos. Baseado nisso é INCORRETO afirmar que:
a devolução das embalagens vazias de agrotóxicos é facultada ao usuário e pode ser realizada nos estabelecimentos comerciais onde os produtos foram adquiridos no prazo máximo de 5 anos.
embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação da tríplice lavagem.
as empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados após a devolução pelos usuários.
compete ao poder público a fiscalização da devolução e destinação adequada das embalagens vazias.
os usuários dos agrotóxicos podem também ser responsabilizados por danos ao meio ambiente quando não derem destinação adequada às embalagens vazias dos produtos.
A Legislação Federal (Lei no 9.974/2000 e Decreto no 4.074/2002) determina que a destinação correta das embalagens vazias de defensivos agrícolas cabe a todos os agentes atuantes na produção agrícola: agricultores, canais de distribui ção/ cooperativas, indústria fabricante e poder público.
As embalagens de defensivos agrícolas são classificadas em dois grandes grupos: laváveis e não laváveis. As embalagens lavá veis são rígidas (plásticas, metálicas ou de vidro) e servem para acondicionar formulações líquidas para serem diluídas em água.
As embalagens plásticas rígidas vazias de defensivos agrícolas colocadas no mercado são as do tipo lavável e podem ser recicladas, desde que corretamente limpas. O Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (Inpev) instrui que:
1. Esvaziar totalmente o conteúdo da embalagem no pulverizador.
2. Adicionar água limpa à embalagem 1/4 do seu volume.
3. Tampar bem a embalagem e agitar por 30 segundos.
4. Despejar a água da lavagem no pulverizador.
5. Repetir os itens 1 a 4 mais uma vez.
6. Não perfurar a embalagem para evitar vazamentos de restos.
1. Esvaziar totalmente o conteúdo da embalagem no pulverizador.
2. Adicionar água limpa à embalagem 1/4 do seu volume.
3. Tampar bem a embalagem e agitar por 30 segundos.
4. Despejar a água da lavagem no pulverizador.
5. Repetir os itens 1 a 4 mais duas vezes.
6. Inutilize a embalagem plástica ou metálica, perfurando o fundo.
1. Esvaziar totalmente o conteúdo da embalagem no pulverizador.
2. Encher completamente a embalagem com água limpa.
3. Tampar bem a embalagem e agitar por 30 segundos.
4. Despejar a água da lavagem no pulverizador.
5. Repetir os itens 1 a 4 mais duas vezes.
6. Não perfurar a embalagem para evitar respingos.
1. Esvaziar totalmente o conteúdo da embalagem no pulverizador.
2. Adicionar água limpa à embalagem 1/4 do seu volume.
3. Tampar bem a embalagem e agitar por 30 segundos.
4. Despejar a água da lavagem no solo a pelo menos 50 metros de coleções hídricas.
5. Repetir os itens 1 a 4 mais duas vezes.
6. Inutilize a embalagem plástica ou metálica, perfurando o fundo.
1. Esvaziar totalmente o conteúdo da embalagem no pulverizador.
2. Adicionar água limpa à embalagem 1/4 do seu volume.
3. Tampar bem a embalagem e agitar por 30 segundos.
4. Despejar a água da lavagem no solo a pelo menos 50 metros de coleções hídricas.
5. Repetir os itens 1 a 4 mais uma vez.
6. Inutilize a embalagem plástica ou metálica, perfurando o fundo.
Para as embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água, o usuário deve proceder à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante nos rótulos e bulas dos produtos agrotóxicos.


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Não podem ser realizados, sob hipótese alguma, com o objetivo de comercialização, o fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins.
O alto índice de recolhimento e destinação final corretos de embalagens de agrotóxicos no Brasil é consequência, em parte, da Lei n.º 9.974/2000, que traz as responsabilidades dos diferentes atores. A respeito desse assunto, assinale a opção correta.
A responsabilidade de devolução de embalagens é apenas da empresa produtora de agrotóxicos.
Os estabelecimentos que comercializam agrotóxicos estão isentos de responsabilidade quanto às embalagens.
As informações a respeito da tríplice lavagem são opcionais e condicionadas apenas para produtos embalados no Brasil.
Produtores rurais usuários de agrotóxicos, estabelecimentos comerciais e empresas produtoras de agrotóxicos são responsáveis pelo recolhimento e destinação final das embalagens de agrotóxicos.
Observando o disposto na Lei Federal 9.972, de 25 de maio de 2000, pode-se afirmar:
Os padrões oficiais de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos com e sem valor econômico serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
É prerrogativa exclusiva do Poder Público a classificação dos produtos vegetais importados.
Em todo o território nacional, a classificação é obrigatória para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos com e sem valor econômico.
É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos com e sem valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo.
Ficaram autorizados a exercer a classificação de que trata esta Lei, mediante credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento, apenas os Estados e o Distrito Federal.
De acordo com o que estabelece a Lei Federal no 9.974, de 06 de junho de 2000, é correto afirmar:
O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade do mesmo, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.
Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de, até seis meses, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.
As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.
As empresas produtoras de equipamentos para pulverização, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias da publicação da Lei 9.974, de 06 de junho de 2000, são obrigadas a inserir nos novos equipamentos adaptações destinadas a facilitar as operações de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente.
Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português ou inglês.