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O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pelo juiz da execução, na forma que a legislação regulamentar estabelecer.
A LEP classifica as faltas disciplinares em leves, médias e graves, mas somente descreve e enumera as infrações médias e leves, deixando à lei estadual a previsão das faltas graves.
No âmbito da execução penal, no que se refere a faltas disciplinares e respectivas punições, deve ser observado o princípio da reserva, ou seja, a regra de que somente pode ser considerada infração aquela que estiver anteriormente prevista na lei ou regulamento.
O agente penitenciário pode atribuir recompensa ao preso, nos termos da Lei de Execução Penal; porém, para fazê-lo, deverá, necessariamente, contar com a aquiescência de seu superior hierárquico.
A fuga constitui falta disciplinar para o preso, nos termos da Lei de Execuções Penais; se, porém, uma fuga for descoberta antes de consumar-se, os presos nela envolvidos não poderão sofrer sanção, pois as faltas disciplinares não se punem na forma tentada.
Segundo o direito vigente, a aplicação de castigos físicos nos presos é
admissível nos casos de estrita necessidade para evitar movimentos contra a ordem e a disciplina (rebeliões).
admissível de forma moderada e sob estrita supervisão médica.
admissível mediante expressa e específica autorização do juiz da execução penal.
admissível como sanção disciplinar máxima, nos estritos casos de falta grave, apurada em regular procedimento administrativo e assegurada a ampla defesa.
inadmissível.