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A inclusão de condenado no regime disciplinar diferenciado depende de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional e também de prévio e fundamentado despacho do juiz competente; despacho esse que deve ser precedido de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatado no prazo máximo de 15 dias.
Os condenados podem ser agraciados com recompensas, entre elas a concessão de regalias, tendo em vista o bom comportamento, a colaboração com a disciplina e a dedicação ao trabalho.
Se todos os presos de determinada ala do presídio praticarem em conjunto falta grave, poderá haver sanção coletiva.
O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, somente poderá ser exercido pela autoridade judiciária, desde que haja manifestação do Ministério Público.
A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias, mas a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Os castigos corporais, clausura em cela escura e sanções coletivas são expressamente proibidos como formas de sanções disciplinares.
Certo
Errado
Henrique, condenado definitivamente pela prática de latrocínio, praticou, no curso do regime fechado, fato definido como crime, isto é, matou seu companheiro de cela no interior do presídio. Nessa situação, independentemente da sanção penal, Henrique poderá ser sujeitado, pelo diretor do estabelecimento prisional, à sanção disciplinar de clausula em cela escura, até o limite de seis horas por dia.
A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Considere a seguinte situação hipotética. Reginaldo, condenado pela prática de crime de tráfico de entorpecentes a pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, por ser reincidente, tentou fornecer para seu comparsa Geraldo, preso na mesma unidade, aparelho de rádio que permitiria a comunicação entre ambos, e com o ambiente externo, mas não logrou êxito em sua empreitada, em face da pronta ação dos agentes penitenciários. Nessa situação, Reginaldo praticou falta grave, mas, considerando que houve apenas tentativa, será a mesma desclassificada para falta média.
O regime disciplinar diferenciado poderá ser imposto aos presos provisórios e aos condenados, sendo cabível quando houver risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
A advertência verbal não constitui espécie de sanção disciplinar, mas mero procedimento interno de manutenção da disciplina.
As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves, todas elas previstas na LEP, sendo vedada à legislação local a especificação ou criação de sanções.
Comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que não cumpre o dever de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se.
É vedado o isolamento do preso provisório ou condenado, na própria cela, como forma de sanção disciplinar.
Como o procedimento para a apuração de falta disciplinar não é um feito judicial, não há necessidade de se assegurar ao faltoso o direito de defesa.
As restrições que, nos termos da Lei de Execução Penal, caracterizam o regime disciplinar diferenciado são a incomunicabilidade do preso, o recolhimento em cela individual, o direito a banho de Sol diário de duas horas e a restrição de acesso aos meios de comunicação e informação.
Suponha que, em determinado pavilhão de um presídio, tenha início uma rebelião, não se determinando ao certo quem começou o movimento. Nessa situação, pode o diretor da unidade prisional, após a autorização judiciária competente, impor sanção coletiva, de modo a punir todo o grupo de presos do pavilhão.
Constatando que determinado preso, mesmo custodiado, apresenta fundadas suspeitas de envolvimento em organização criminosa, o diretor do estabelecimento penal, mediante decisão fundamentada, poderá incluí-lo no regime disciplinar diferenciado como medida de natureza cautelar.