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Tudo aquilo que fazemos no nosso dia a dia chamamos de atos. Uma espécie desses é o ato administrativo, que é aquele advindo da vontade:
da Lei na sua função própria, com supremacia perante o particular.
da Administração Pública na sua função própria, com supremacia perante o particular.
popular e na sua função própria, com supremacia perante o particular.
da Administração Municipal e na sua função própria, com supremacia perante o particular.
da Esfera Federal e na sua função própria, com supremacia perante o particular.
A respeito dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.
Os regulamentos são atos administrativos voltados à fiel execução da lei e podem inovar no ordenamento jurídico.
Portarias são atos administrativos enunciativos, por meio dos quais o ente público certifica um determinado fato ao público externo.
São exemplos de atos negociais a autorização, a permissão e a licença.
Atos ordinatórios são aqueles por meio dos quais a Administração impõe deveres aos particulares.
Todos os atos administrativos são dotados do atributo da autoexecutoriedade e da máxima eficácia.
Um gerente administrativo de determinado órgão público recebe treinamento para diminuir os equívocos na atuação do Estado na relação com os administrados.
Em uma das aulas do curso, são abordados os atributos do ato administrativo que, segundo a doutrina, inclui a
condicionalidade
estabilização
certeza de origem
presunção de legitimidade
simplicidade
Hely Lopes Meirelles (2004, p. 147), em seu conceito restrito, diz que "ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria". Estes, por sua vez, podem ser de diferentes espécies, como: Atos Normativos, Atos Ordinários, Atos Negociais, Atos Enunciativos e Atos Punitivos. Aos atos que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular dá-se o nome de:
Atos Normativos.
Atos Ordinários.
Atos Negociais.
Atos Enunciativos.
Os atos administrativos manifestam a vontade da Administração Pública. Dessa maneira, podem ser vistos como a forma por meio da qual a Administração explana a sua vontade e se comunica com terceiros. De acordo com Meirelles (2015), ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Sobre esse tema, um ato administrativo discricionário é aquele:
Que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo.
Que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não sendo permitido qualquer subjetivismo ou valoração do agente público, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei.
Em que a Lei confere amplos poderes ao agente público, de modo que, em alguns casos, a legalidade pode ser afastada por completo, desde que a ação a ser tomada não se afaste da finalidade do ato, o interesse público.
Em que a Lei confere liberdade ao agente público para que ele proceda à avaliação da conduta a ser adotada segundo critérios de conveniência e oportunidade, mas nunca se afastando da finalidade do ato, o interesse público.
Que resulta da vontade de um órgão, mas necessita da ratificação por parte de outro para se tornar possível.