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Se a referida denegação do recurso fosse impugnada judicialmente, ela perderia o seu caráter de auto-executoriedade.
A Administração Pública pode impor ao administrado cumprimento ou execução dos atos administrativos. Esse atributo do ato administrativo denomina-se:
imperatividade;
presunção de legitimidade;
auto-executoriedade;
eficiência;
discricionariedade.
O ato do fiscal foi dotado de presunção de legitimidade.
Determinado Município ingressa em juízo, requerendo autorização judicial para fazer cumprir decisão administrativa de interdição de estabelecimentos comerciais instalados em desacordo com as posturas urbanísticas. A ação é extinta sem julgamento do mérito, tendo o juiz considerado que o Município não precisa de amparo judicial para fazer cumprir essa decisão. No caso, a sentença baseou-se no atributo dos atos administrativos consistente na
presunção de legitimidade.
presunção de veracidade.
auto-executoriedade.
primazia do interesse público.
inafastabilidade do controle jurisdicional.
A Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, realizou inspeção em abatedouro de bovinos para comércio interestadual, descobrindo graves irregularidades em suas condições de higiene. Ante o quadro do local e cumpridos os procedimentos legais, a autoridade administrativa decidiu interditar o estabelecimento, independentemente de ordem judicial, até que as deficiências fossem sanadas. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o atributo que caracteriza esse ato administrativo de interdição é:
Um dos atributos do ato administrativo é a
exigibilidade, segundo a qual a Administração executa unilateralmente suas determinações, que são válidas, desde que dentro da legalidade.
imperatividade, segundo a qual a Administração faz cumprir suas determinações, até com o uso da força, se necessário.
presunção de legitimidade, segundo a qual, até que se faça prova em contrário, é legítimo, conforme à lei, o ato da Administração.
auto-executoriedade, segundo a qual a Administração impõe suas determinações, com imediatidade.
presunção de veracidade, segundo a qual o fato alegado pela Administração é considerado absolutamente verdadeiro.
É matéria que se encontra excluída da regra geral de auto-executoriedade dos atos administrativos a
aplicação de multas pelo descumprimento de posturas edilícias.
demissão de servidor público estável.
aplicação de sanções pela inexecução de contratos administrativos.
cobrança da dívida ativa da União, Estados ou Municípios.
tomada de medidas preventivas de polícia administrativa.
Um dos efeitos decorrente da presunção de veracidade do ato administrativo é o de que
haverá imposição a terceiros em determinados atos, independentemente de sua concordância ou aquiescência.
não há a inversão absoluta ou relativa do ônus da prova, cabendo à Administração Pública demonstrar sua legitimidade.
o Judiciário poderá apreciar ex officio a validade do ato, tendo em vista o interesse público relevante.
ele (ato) produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, enquanto não decretada sua invalidade pela própria Administração ou pelo Judiciário.
o destinatário será impelido à obediência das obrigações por ele (ato) impostas, sem necessidade de qualquer outro apoio.
O ato do fiscal foi inválido, porque o fechamento de restaurante, ainda que temporariamente, depende de autorização judicial.
A inversão do ônus da prova, característica do direito administrativo, relaciona-se com o seguinte atributo do ato administrativo:
imperatividade
auto-executoriedade
presunção de legitimidade
exigibilidade
coercibilidade
Quando a Administração Pública apreende medicamento cujo prazo de validade se expirou, pratica um ato administrativo com a qualidade da
No âmbito do regime jurídico-administrativo, a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública não se caracteriza por
admitir a execução imediata da decisão administrativa
criar obrigações para o particular, independentemente de sua aquiescência
Da prerrogativa do Poder Público de impor obrigações a terceiros, independentemente de sua concordância, decorre, para os atos administrativos, o atributo da
auto-executoriedade.
presunção de legitimidade.
tipicidade
motivação
imperatividade.
O ato administrativo, em sentido próprio, que goza da presunção de legalidade e tem o atributo da auto-executoriedade, é aquele praticado por
qualquer agente da Administração Direta ou Indireta.
qualquer autoridade da Administração Direta ou Indireta.
autoridade dirigente de órgãos e entidades da Administração Pública.
autoridade competente ou dirigente de órgãos e entidades da Administração Pública, de suas subsidiárias, sociedades controladas e concessionárias de serviços públicos.
Os atos administrativos, regidos que são pelas normas de direito público, gozam da presunção de legalidade e do atributo de auto-executoriedade, podendo ser como tais praticados por autoridade competente de órgão e autarquia.
Correta a assertiva.
Incorreta a assertiva, porque tais atos só são praticados por autoridade de órgão e não de autarquia.
Incorreta a assertiva, porque podem ser praticados por qualquer autoridade de órgão ou entidade.
Incorreta a assertiva, porque tais atos não gozam da presunção de legalidade.
Incorreta a assertiva, porque tais atos não são dotados do atributo de auto-executoriedade.