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O artigo 18 do Decreto-Lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, versa sobre a área de entorno dos bens. Segundo ele, “sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objeto.”
o referido Decreto-Lei foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e continua vigente como um dos principais instrumentos jurídicos para a proteção do patrimônio cultural material.
a delimitação da área de entorno de um tombamento visa impedir impactos ao bem tombado tanto do ponto de vista físico (distância, perspectiva, altura) quanto finalístico (harmonia, integração, ambiência).
poluição visual causada por publicidades comerciais pode ser um exemplo de impacto negativo no entorno de um bem tombado a que o artigo se refere.
o artigo é somente aplicável quando estabelecidas portarias de regulamentação e normatização do entorno dos bens tombados.
no âmbito internacional, a “Recomendação de Paris sobre Paisagens e Sítios” de 1962 alerta para a necessidade se assegurar uma proteção especial às proximidades dos monumentos.
É um ato administrativo realizado pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação da lei, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados:
aquisição de bens.
transferência de bens.
guarda de bens.
tombamento de bens.
adequação ao uso de bens.
Para melhor proteger o patrimônio histórico do Município Alfa, que contava com construção ornada com pinturas de importante pintor nascido na localidade, o Prefeito foi informado de que a medida mais adequada seria o tombamento. Um assessor próximo ao Chefe do Executivo, porém, afirmou que a medida seria inadequada, pois (a) tem vigência temporária, (b) precisa ser renovada a cada alienação do imóvel, (c) sempre exige prévia indenização e (d) pode ser cancelada.
À luz da ordem jurídica vigente, o assessor somente está certo em relação à(s) observação(ões):
(c);
(d);
(a) e (c);
(b) e (c);
(a), (b) e (d).
A respeito do tombamento, assinale a alternativa INCORRETA.
As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Os proprietários são obrigados a colocar os seus imóveis tombados à disposição da Administração Pública para que possam ser utilizados como repartições públicas, quando da necessidade imperiosa de utilização.
A pessoa que tentar a exportação de coisa tombada, além de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal, para o crime de contrabando.
Quanto ao tombamento de bens públicos, com vistas à preservação do patrimônio cultural brasileiro, é correto afirmar:
O tombamento provisório por ato legislativo possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado.
O tombamento designa ato administrativo pelo qual se declara e registra o valor histórico, artístico e cultural dos bens, razão pela qual não pode ser realizado por ato legislativo.
Em decorrência do princípio da hierarquia verticalizada, o município fica impedido de tombar ou desapropriar bens estaduais.
O tombamento por ato legislativo é admitido, desde que seja precedido de notificação prévia do ente público a quem pertencer o bem.
Em relação ao tombamento de bens imóveis, considere:
I. Será determinado, no entorno do bem tombado, área de proteção que garanta a sua visibilidade, ambiência e integração, devendo ser previamente autorizados quaisquer tipos de alterações, tais como obras, mobiliário urbano, propaganda e iluminação que direta ou indiretamente interfiram no bem tombado.
II. O ato de tombamento poderá ser cancelado no caso de perecimento do bem tombado, ou de desvirtuamento completo do objeto em relação ao motivo do tombamento.
III. Os documentos oficiais comprobatórios da propriedade de imóveis tombados individualmente ou localizados em áreas de tombamento de conjunto, expedidos por tabeliães do Estado, ficarão dispensados de quaisquer taxas ou emolumentos quando solicitados pelo Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico da Secretaria da Cultura, para efeitos de proteção e preservação do Acervo Cultural Maranhense.
IV. O pedido de tombamento poderá ser feito por qualquer cidadão ou pelo Governo do Estado.
Está correto o que consta em
II e III, apenas.
I e III, apenas.
II e IV, apenas.
I, II, III e IV.
I e IV, apenas.
O tombamento administrativo:
É vedado no direito brasileiro.
Somente poderá ser realizado pelo Município.
Impede o proprietário de exercer todos os direitos inerentes ao domínio.
É sempre uma restrição parcial.
Como regra geral, implicará em indenização a ser paga ao particular.
De acordo com o DL nº 25/37 que rege o tombamento no Livro do Tombo das Belas Artes serão inscritas as coisas de arte:
histórica
etnográfica
erudita
ameríndia
arqueológica
Por meio do Decreto 00000, de 25 de março de 2008, a Prefeitura do Rio de Janeiro cria a área de proteção do ambiente cultural (APAC) do Bairro Y. Nesse diploma alguns imóveis estão gravados sob a denominação preservação; outros, tombamento.
O proprietário de um bem “tombado” pelo decreto municipal soube do gravame por meio de um fiscal, que embargou as obras de mudança na fachada que estava realizando no imóvel. Indignado, o proprietário do bem tombado pretende propor ação em face do Poder Público Municipal, requerendo a declaração de nulidade do dito decreto em relação ao seu imóvel. No entanto, deverá ficar atento ao prazo prescricional de tal ação, que é de:
1 ano.
20 anos.
5 anos.
15 anos.
2 anos