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Sobre a competência no processo administrativo federal, de acordo com a Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar que
o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
a competência é renunciável quando recair sobre órgãos executivos hierarquicamente superiores, uma vez que demonstrem a impossibilidade funcional de execução das respectivas atividades sem ferir o princípio da celeridade.
o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. Ressalta-se que, inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierárquico para decidir.
um órgão administrativo poderá delegar parte da sua competência a outros órgãos, desde que estes lhe sejam hierarquicamente subordinados, e somente assim, e apenas quando comprovada circunstância exclusivamente de índole técnica ou econômica.
podem ser objeto de delegação, mas não de avocação, a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade, desde que esta delegação se dê a órgãos hierarquicamente inferiores.
O setor competente para a elaboração da licitação em apreço poderá delegar a outro órgão parte de sua competência, ainda que este não lhe seja hierarquicamente subordinado, desde que fundamentado em circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Determinado órgão administrativo e seu titular, ao constatarem a inexistência de impedimento legal, delegaram parte da sua competência a outros órgãos e titulares, mesmo não lhes sendo hierarquicamente subordinados, assim o fazendo por ser conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica. A propósito do tema e nos termos da Lei n° 9.784/99, é correto afirmar:
A Lei n° 9.784/99 não autoriza delegação em razão de circunstâncias de índole técnica, mas apenas de índole jurídica.
É possível a delegação em questão, por estar autorizada pela Lei n° 9.784/99.
Não é cabível a delegação, vez que a competência é sempre irrenunciável.
A Lei n° 9.784/99 não autoriza delegação em razão de circunstâncias de índole técnica, mas apenas de índole territorial.
A delegação em questão não é possível, vez que não se aplica a órgãos e titulares que não sejam hierarquicamente subordinados ao delegante.
A lei 9.784/99 que regula os processos administrativos prevê que a competência é:
irrenunciável e nunca pode ser delegada nem sofrer avocação;
irrenunciável, mas pode, em certos casos, ser delegada e, excepcionalmente, sofrer avocação temporária;
renunciável apenas nas hipóteses de delegação e de avocação, para as quais é dispensada qualquer justificação;
renunciável apenas nos casos de livre delegação, pois a avocação não implica renúncia por ser originária de hierarquia superior;
renunciável, seja nos casos de livre delegação, seja nos de avocação, seja nos de substituição de um órgão por outro.
No âmbito da Administração Pública federal, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29.01.99, deverá ser observada, quanto à competência, entre outras regras, que
não será permitida, em qualquer hipótese, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
é vedado ao órgão administrativo e seu titular delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, quando estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.
poderão ser objeto de delegação a decisão de recurso administrativo e a edição de atos de caráter normativo.
para o ato de delegação basta ser especificada a matéria, os poderes transferidos e os limites da atuação do delegado.