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O direito à concessão de uso especial para fins de moradia
transmite-se ao herdeiro legítimo que dá continuidade à posse de seu antecessor, ainda que resida em outro imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
será exercido exclusivamente no local em que consolidada a moradia.
extingue-se no caso de o concessionário adquirir a concessão de uso de outro imóvel rural.
é direito de quem, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel público de até duzentos e cinquenta metros quadrados.
não é transferível por ato inter vivos.
Um terreno de propriedade do Município, com área de 10000 m2 , foi ocupado por 50 famílias no mês de dezembro do ano de 2010. As 50 famílias construíram casas de alvenaria, precárias, onde residiam em caráter permanente, com característica de moradias. A ocupação foi ininterrupta, sem oposição e se consolidou. No ano de 2020, o Município fez um cadastro dos ocupantes e verificou que nenhum deles era proprietário ou concessionários de outro imóvel urbano ou rural. O Prefeito consultou a Procuradoria Jurídica para saber qual seria a melhor opção para resolver o problema da ocupação irregular ou regularizá-la. Como Procurador Jurídico Municipal, a resposta é:
promover a reintegração de posse, tendo em vista que nenhum direito foi adquirido pelos ocupantes, devido ao princípio da imprescritibilidade dos bens públicos.
reconhecer a ocorrência da usucapião especial urbana, tendo em vista que a área total, dividida pelo número de ocupantes, resulta em menos de 250 m2 .
reconhecer a concessão de uso especial para fins de moradia coletiva, devendo ser atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor.
reconhecer a usucapião coletiva, devendo ser atribuída a cada possuidor fração ideal do terreno de acordo com a área efetivamente ocupada.
reconhecer a ocorrência da usucapião extraordinária, tendo em vista que a área do terreno é maior que 250 m2 , bem como inexiste justo título ou boa-fé dos ocupantes.
Denise procura a Defensoria Pública alegando que ocupa, desde julho de 2011, um pequeno terreno abandonado situado na zona urbana de Itaguaí. Ali ergueu uma casa de 200m2 , que lhe serve de moradia. Seu sustento é proveniente da venda de sanduíches, produzidos num imóvel que aluga no centro daquela cidade. Contou que recebeu notificação do Estado do Rio de Janeiro para que desocupasse o local em trinta dias, pois o imóvel era de sua propriedade, como constava da certidão de ônus reais obtida. Desesperada, sem ter outro lugar para morar, ela solicita assistência jurídica.
Sobre a situação em questão e o regime jurídico dos bens públicos, é correto afirmar que:
considerando que o direito à moradia goza de assento constitucional, e que Denise desconhecia a origem pública do bem, o qual não está afetado à consecução de nenhuma finalidade pública, é cabível o ajuizamento de ação de usucapião;
considerando a boa-fé de Denise, muito embora não seja cabível usucapir o imóvel, pois de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, é possível que ela permaneça na coisa até que o Estado-membro indenize a acessão que ela construiu no terreno;
o(a) Defensor(a) Público(a) deverá oficiar às Secretarias de Assistência Social e Habitação do Município para inscrição de Denise em programas de moradia e, até que seja contemplada com uma casa, deve passar a receber o aluguel social, pois a pretensão jurídica de Denise em permanecer no local é inviável, afinal a jurisprudência sumulada do STJ é no sentido de que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias;
deve ser ajuizada ação possessória em favor de Denise, pois ela preenche os requisitos para o reconhecimento da concessão especial de uso para fins de moradia, previsto na MP nº 2.220/2001, sendo certo que a notificação empreendida configura ameaça ao citado direito;
tendo em conta que a notificação não indicou os motivos pelos quais o ente público precisava reaver o bem, o direito à moradia constitucionalmente consagrado, e a atribuição dos Estados em promover a melhoria das condições habitacionais, deve o(a) Defensor(a) Público(a) oficiar ao Estado do Rio de Janeiro para que este celebre com Denise contrato de concessão de direito real de uso.
Têm direito à concessão especial para fins de moradia aqueles que, até 22 de dezembro de 2016, possuírem como seu, ininterruptamente e sem oposição, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
imóvel público, situado em área com finalidade urbana ou rural, que o utilize para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
imóvel público, de até duzentos e cinquenta metros quadrados, situado em área com finalidade urbana, que o utilize para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
imóvel público ou privado, situado em área com finalidade urbana ou rural, que o utilize para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
imóvel privado, de até duzentos e cinquenta metros quadrados, situado em área com finalidade rural, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel rural.
imóvel privado, situado em área com finalidade urbana ou rural, que o utilize para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, tem o direito, em relação ao bem objeto da posse, à
retrocessão do bem público.
concessão de direito real de uso.
concessão de uso de bem público.
concessão de uso especial para fins de moradia.
usucapião especial para fins de moradia.


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A Concessão de Uso Especial é um instrumento urbanístico que visa estabelecer
concessões nas leis de uso e ocupação aprovadas nas instâncias municipais.
concessões de uso e ocupação do solo estabelecidos por uma operação urbana.
concessões de uso e ocupação do solo em áreas de interesse ambiental.
a regularização fundiária de áreas públicas e privadas.
a regularização fundiária de áreas públicas.
Em janeiro de 1993, Maurício Quevedo passou a residir em terreno urbano que lhe fora vendido “de boca” por outro posseiro antigo, ali construindo sua residência, um barraco de aproximadamente setenta metros quadrados, ocupando dois terços do terreno assim adquirido. Em janeiro deste ano, Maurício procurou aconselhar-se com advogado, que verificou a situação dominial do terreno, constatando tratar-se de propriedade registrada em nome do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Diante de tal situação, o referido posseiro
faz jus à usucapião do terreno, visto que se trata de imóvel particular da entidade autárquica.
não possui direito subjetivo de permanecer no imóvel, pois o princípio da boa-fé não é oponível ao interesse público.
tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que comprove não ser proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
deve requerer ao INCRA a abertura de processo de legitimação de posse, visto tratar-se de ocupante de terra devoluta.
deve solicitar à Secretaria do Patrimônio da União – SPU a declaração de aforamento do imóvel, passando a recolher o foro anual.
Numa grande área situada no Município de Sena Madureira – AC, de propriedade do Estado do Acre, um conjunto de pessoas sem moradia se estabeleceu, há mais de vinte anos, de forma pacífica, dividindo a área em frações que não excedem 250 m² atribuídas aos ocupantes que não tivessem nenhum outro imóvel. Preocupado com a insegurança jurídica, o Presidente da Associação de Moradores, que hoje também forma uma próspera Cooperativa de Extrativismo Sustentável, foi procurar uma solução na PGE-AC. Qual dentre as soluções abaixo é a CORRETA?
É viável, em princípio, a concessão de uso especial para fins de moradia.
É inviável a regularização, uma vez que os bens públicos são res extra patrimonium nostrum.
É viável, em princípio, a usucapião extraordinária, uma vez que estão presentes o tempo, o ânimo e a posse.
É inviável a regularização da atribuição de poderes sobre quaisquer áreas públicas sem licitação, pois ofenderia a Lei nº 8.666/1993.
É CORRETO AFIRMAR QUE:
Persiste o direito de opção a cargos, empregos ou funções públicas indevidamente acumulados na pendência de processo administrativo disciplinar relativo a qualquer um deles.
Não há cobrança de laudêmio na transferência do direito de ocupação de terreno de marinha, visto que, nessa modalidade de cessão de utilização do bem público, não há direito de opção e preferência do proprietário enfiteuta para retomada do domínio útil do imóvel aforado.
É constitucional a lei municipal que institui taxa de uso e ocupação do solo e espaço aéreo em relação à atividade de extensão de rede de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
A obra de arte exposta em logradouro público, assim como aquela de domínio público, é de livre utilização e reprodução.


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Observe as assertivas e ao final responda.
I e V;
II e III;
I e IV;
III e V;
II e V.
Ter possuído, até 30 de junho de 2001, como seus, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-os para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. Esses são os requisitos para que se exerça o direito
à concessão de direito real de uso, o que depende de concordância discricionária da Administração Pública.
à concessão de uso especial para fins de moradia, cujo título pode ser obtido por via administrativa ou judicial.
ao usucapião pro moradia de imóvel público, o que depende de decisão judicial.
ao usucapião extraordinário de imóvel público, o que depende de decisão administrativa ou judicial.
de aforamento sobre bens públicos, o que depende de processo administrativo perante o órgão registral competente.
Assinale a alternativa correta.
Os bens públicos que não cumprem sua função social não são atingidos pela imprescritibilidade.
Os bens públicos não podem ser penhorados; no entanto, não há vedação no que tange a serem onerados como garantia real.
O contrato de compra e venda de imóvel, realizado entre o Estado, exercendo o ius gestionis, e um particular, obedece ao regime jurídico público, sob pena de violação do princípio da moralidade administrativa.
O direito à concessão de uso especial de bem público para fins de moradia só será reconhecido uma vez ao mesmo possuidor.
A autorização de uso de bem público por um determinado particular, atendendo primordialmente o interesse deste, fere o princípio da impessoalidade;