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A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, dispõe que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo
para obras de reforma em edificações do setor administrativo.
quando destinado às despesas com valores abaixo de cem mil reais.
o de pequenas compras de pronto pagamento, conforme definição legal.
os provenientes de concorrência pública.
os referentes à aquisição de material de consumo, com entrega parcelada.
No que se refere aos contratos administrativos está correto o que se afirma, EXCETO em:
É dispensável o termo de contrato e facultada a substituição, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a oito mil reais, feitas em regime de adiantamento.
A obrigatoriedade de formalização de termo de contrato se aplica nas situações a seguir, EXCETO:
contratações de serviços por inexigibilidade de licitação de valor correspondente ao de concorrência.
contratações de obras e serviços de engenharia.
contratações de serviço mediante licitação na modalidade de tomada de preços.
compras de bens com entrega parcelada de produtor exclusivo cujo valor supere ao exigido para a modalidade de tomada de preços.
compras de bens a serem entregues imediata e integralmente independentemente do seu valor.
Assinale a alternativa correta quanto à formalização dos contratos conforme prevê a Lei Federal n° 8.666, de 21/06/1993 que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
É nulo e de nenhum efeito qualquer contrato verbal com a Administração.
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, que não sejam feitas em regime de adiantamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 15% (quinze por cento) do limite estabelecido para o convite nas compras e serviços não referentes a obras e serviços de engenharia.
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, que não sejam feitas em regime de adiantamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 10% (dez por cento) do limite estabelecido para a tomada de preços nas compras e serviços não referentes a obras e serviços de engenharia.
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras, feitas em regime de adiantamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 1% (um por cento) do limite estabelecido para o convite nos serviços de engenharia.
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para o convite nas compras e serviços não referentes a obras e serviços de engenharia.
Nos termos da da Lei nº 8.666/93, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo:
o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00, feitas em regime de adiantamento.
o decorrente de dispensa ou inexigibilidade de licitação nos termos dos artigos 24 e 25 da referida Lei.
o praticado quando não acudirem interessados à licitação anterior mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas.
quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
o de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento conforme a Lei.
Na hipótese de uma autarquia realizar um contrato verbal com uma empresa prestadora de serviços de vigilância, pode-se dizer que foi ferido o seguinte requisito do ato administrativo:
competência.
finalidade.
forma.
motivo.
objeto.
O contrato administrativo deve ser formalizado por escrito, como regra geral. Assinale a alternativa correta.
Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, inclusive os relativos a direitos reais sobre imóveis, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a, da lei 8.666 de 1993, feitas em regime de adiantamento.
Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, o objeto, o fato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da Lei 8.666 de 1.993 e às cláusulas contratuais.
A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o terceiro dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de quinze dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 da Lei 8.666 de 1.993.
A Administração pública pretendia equacionar o fornecimento de refeições aos servidores de uma determinada repartição pública, situada em local desprovido de serviços dessa natureza. Identificou, assim, determinado fornecedor que poderia entregar as refeições, em embalagens apropriadas. Constatou, ainda, que era o único fornecedor na região que poderia atender satisfatoriamente a demanda da Administração pública. O custo do fornecimento seria da ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais. Considerando a iminência do fim da gestão e as dificuldades de obtenção de aprovação superior, acordou verbalmente o fornecimento, assumindo o compromisso de regularizar o contrato no início do exercício subsequente, o que, contudo, não se viabilizou até o fim do primeiro trimestre. O fornecedor pretende receber pelos serviços prestados. De acordo com a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), o contrato é
anulável, cabendo à nova Administração o juízo de conveniência e oportunidade sobre a ratificação da avença, sendo possível, em caso positivo, o pagamento dos valores atrasados.
válido, mesmo que verbal, na medida em que o valor não ultrapassava o valor indicado pela lei para a realização de contrato formal.
nulo, porque verbal, uma vez que não se insere na exceção legal para conferir efeitos à avença dessa natureza, qual seja, compras de pronto pagamento, observado limite legal de valor.
nulo, sendo possível, no entanto, emprestar-lhe efeitos futuros, de modo a que a nova gestão regularize os pagamentos anteriores, suspendendo, no entanto, os vincendos.
válido, pois, não obstante verbal, tratava-se de hipótese de inexigibilidade de licitação, em razão de fornecedor único do objeto, o que afastaria qualquer interesse de terceiros a participação no certame.
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração municipal. Entretanto, diante de fixação de valor considerado ínfimo pela lei, a impossibilidade fica ressalvada apenas para a hipótese de:
serviços emergenciais
obras estruturais
pequenas compras
alienação prioritária
Todo e qualquer contrato verbal pactuado com a administração pública é considerado nulo e sem efeito.
Será nulo qualquer contrato administrativo celebrado e ajustado verbalmente com a administração pública.
O contrato verbal realizado com a administração pública será válido se decorrer de circunstâncias emergenciais.
Contrato administrativo é o contrato firmado entre a Administração Pública e particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público. Acerca das características do contrato administrativo, julgue os itens abaixo e, em seguida, assinale a opção correta.
I – É instável em relação ao seu objeto, pois a Administração Pública pode alterá-lo unilateralmente durante a sua execução.
II – É obrigatoriamente oneroso e deve ser expresso em moeda.
III – A comutatividade está incluída na onerosidade do contrato, já que as prestações a serem pagas se equivalem.
IV – Não é passível de nulidade o contrato administrativo tido como tácito em pequenas compras.
A quantidade de itens certos é igual a
0.
1.
2.
3.
4.
Sobre a formalização dos contratos administrativos é correto afirmar:
Quando não for obrigatório, o instrumento do contra-to pode ser substituído, dentre outros documentos, pela nota de empenho de despesa.
A minuta do futuro contrato não precisa integrar o edital ou ato convocatório da licitação na modalidade tomada de preços
O contrato verbal com a Administração é permitido na modalidade convite, desde que devidamente justificado pela autoridade competente.
A eficácia do contrato administrativo independe da sua publicação na imprensa oficial.
A ordem de execução de serviço não é instrumento hábil a substituir o instrumento do contrato, mesmo quando este não seja obrigatório.
A Lei n.º 8666, de 21 de junho de 1993, em seu Art. 60, estabelece, entre outras condições, que os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas. Em seu Parágrafo Único, convenciona que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, exceto o de pequenas compras de pequeno pagamento, desde que não ultrapassem ao limite estabelecido no Art. 23, inciso II, alínea “a” desta lei. Qual é esse limite estabelecido?
8%
12%.
15%.
10%.
5%.
O valor legalmente admitido, pela legislação de licitação, para o contrato verbal com a Administração, de pequenas compras, para pronto pagamento, em regime de adiantamento, não pode ser superior a: