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Pratica ato de improbidade administrativa que implica prejuízo ao erário o servidor que
receber presentes como forma de agradecimento pela realização de suas atribuições previstas em lei.
utilizar em obra particular máquinas e equipamentos de propriedade do órgão público em que trabalha.
procrastinar a oferta de serviços à sociedade, gerando a ineficiência da administração pública.
utilizar qualquer bem público para fins privados, envidando gastos desnecessários ao Estado.
receber qualquer vantagem econômica em função do exercício do cargo público.
A ação de improbidade é restrita aos atos de chefia na administração direta.
A caracterização da prática de ato de improbidade que cause efetivo prejuízo econômico ao erário dependerá da comprovação de que o agente público tenha obtido vantagem indevida.
O servidor público que frustrar a licitude de concurso público praticará ato inserido no rol daqueles que importam enriquecimento ilícito.
Determinada empresa privada recebeu subvenção do Poder Público para desenvolver e implantar programa de irrigação em áreas carentes de município do nordeste atingido por estiagem. Dirigente dessa empresa aplicou os recursos oriundos da subvenção estatal em área de sua propriedade e em área de propriedade do servidor público responsável pela liberação da subvenção, deixando de cumprir as obrigações assumidas com o poder público. De acordo com as disposições da Lei nº 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa,
apenas a conduta do servidor é passível de caracterização como ato de improbidade.
ambas as condutas, do servidor e do dirigente, são passíveis de caracterização como ato de improbidade desde que configurado enriquecimento ilícito.
apenas a conduta do dirigente é passível de caracterização como ato de improbidade, sendo a do servidor passível de apuração disciplinar.
apenas a conduta do servidor é passível de caracterização como ato de improbidade, desde que configurado enriquecimento ilícito e violação de dever funcional.
ambas as condutas, do servidor e do dirigente, são passíveis de caracterização como ato de improbidade, limitada a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre o montante da subvenção.
Celso, servidor público federal, usou, em proveito próprio, veículo de propriedade do órgão público em que atua e autorizou Paulo, comerciante amigo seu, a residir, gratuitamente, em imóvel público desocupado do qual possuía as chaves. De acordo com a Lei nº 8.429/92,
a conduta de ambos poderá caracterizar improbidade administrativa, independentemente de prejuízo ao erário.
apenas a conduta de Celso poderá caracterizar improbidade administrativa, sujeitando-o à pena de perda da função pública.
apenas a conduta de Paulo poderá caracterizar improbidade administrativa, cabendo a Celso a responsabilização no âmbito de processo disciplinar.
a conduta de Celso poderá caracterizar improbidade administrativa, desde que comprovado dano ao erário e enriquecimento ilícito.
ambas as condutas poderão caracterizar improbidade administrativa, desde que comprovada lesão dolosa ao patrimônio público.
Cometerá ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública o servidor público que revelar a seus familiares, durante um jantar em família, os detalhes de processo que tramite em segredo de justiça contra seu chefe e do qual tenha tomado conhecimento em razão de suas atribuições.
Para a caracterização de ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública, exige-se a demonstração do dolo lato sensu ou genérico.
Certo
Errado
Constitui ato de improbidade administrativa perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel.
Somente são considerados atos de improbidade administrativa aqueles que causem lesão ao patrimônio público ou importem enriquecimento ilícito.
De acordo com a Lei nº 8.429/92, “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
Na hipótese de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”, “a “perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos”.
Na hipótese de “adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público”, a “perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos”.
Na hipótese de “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”, o “ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”.
Na hipótese de “perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado”, a “perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos”.
O servidor público federal que deixar, indevidamente, de praticar ato de ofício, cometerá, segundo estabelece a Lei de Improbidade Administrativa, um ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.
Caso um particular concorra para frustrar a licitude de procedimento licitatório, restará caracterizado ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário e o particular, mesmo não sendo servidor público, estará sujeito à incidência da lei em questão.
Felipe, servidor público ocupante de cargo em comissão no âmbito do Ministério da Fazenda, revelou a empresários com os quais mantinha relações profissionais anteriormente ao ingresso no serviço público, teor de medida econômica prestes a ser divulgada pelo Ministério, tendo em vista que a mesma impactaria diretamente os preços das mercadorias comercializadas pelos referidos empresários. A conduta de Felipe
somente é passível de caracterização como ato de improbidade administrativa se comprovado que recebeu vantagem econômica direta ou indireta em decorrência da revelação.
não é passível de caracterização como ato de improbidade administrativa, tendo em vista o agente não ser ocupante de cargo efetivo.
é passível de caracterização como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração, independentemente de eventual enriquecimento ilícito.
é passível de caracterização como ato de improbidade administrativa, desde que comprovado efetivo prejuízo ao erário.
não é passível de caracterização como ato de improbidade administrativa, podendo, contudo, ensejar a responsabilização administrativa do servidor por violação do dever de sigilo funcional.
Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal.
liberação de verba pública para terceiros sem a devida observância das formalidades legais configura ato de improbidade administrativa que enseja enriquecimento ilícito do agente público e prejuízo ao erário.
Considerando que tenha sido a primeira vez que José procedeu dessa forma, ele não cometeu ato de improbidade administrativa de acordo com o disposto na Lei n.o 8.429/1992.
Carlos, servidor público, está sendo processado por improbidade administrativa, sob o argumento de ter adquirido, no exercício do cargo, bens cujo valor seja desproporcional à sua renda. Já Felício, também servidor público (Auditor Fiscal do Tesouro Nacional), está respondendo à ação de improbidade administrativa por ter concedido benefício fiscal sem a observância das formalidades legais aplicáveis à espécie. Os atos de improbidade em questão estão previstos, respectivamente, na Lei nº 8.429/92 como atos que
importam enriquecimento ilícito e atentam contra os princípios da Administração Pública.
causam prejuízo ao erário e importam enriquecimento ilícito.
atentam contra os princípios da Administração Pública e importam enriquecimento ilícito.
causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública.
importam enriquecimento ilícito e causam prejuízo ao erário.
A respeito dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei n.º 8.429/1992, assinale a opção correta.
Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública estão disciplinados na lei em apreço, em um rol taxativo de condutas.
Não constitui ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário a doação, a pessoa jurídica de fins assistenciais, de bens integrantes do patrimônio de fundação pública de direito público, ainda que não haja a observância das formalidades regulamentares aplicáveis.
A ação dolosa que enseje malbaratamento dos haveres de entidade que receba incentivo fiscal de órgão público constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
Constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito a facilitação da incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física, de renda integrante do acervo patrimonial de órgão pertencente ao Poder Judiciário da União.
A conduta consistente no recebimento, por técnico judiciário, de bem móvel, a título de presente destinado a terceiro, dado por pessoa que tenha interesse indireto, que possa ser amparado por ação decorrente das atribuições do referido agente público, não constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.