Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão
da administração federal com uma organização social, ao tomarem
conhecimento da prática de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública por essa organização
social, deverão dar ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena
de responsabilidade solidária.
As organizações sociais são uma inovação constitucional, pois
representam uma nova figura jurídica. Fazem parte da administração
pública, embora constituam pessoas jurídicas de direito privado.
A grande novidade repousa mesmo na sua constituição mediante
decreto executivo.
As organizações sociais se encaixariam naquilo que o Plano Diretor
da Reforma do Aparelho do Estado denomina de serviços exclusivos,
que são aqueles que, por envolver o poder de Estado, o próprio Estado
realiza ou subsidia. O Estado tem interesse nesses serviços porque os
considera de alta relevância para os direitos humanos ou porque
envolvem economias externas.
Não se deve entender o modelo proposto para as organizações sociais
como um simples convênio de transferência de recursos. Os contratos
e as vinculações mútuas serão mais profundos e permanentes, uma vez
que as dotações destinadas a essas instituições integrarão o orçamento
da União, cabendo a elas um papel central na implementação das
políticas sociais do Estado.