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Diante do princípio da moralidade, a administração pública, nos contratos celebrados por meio de PPP, deverá ser a titular da maioria do capital votante das sociedades de propósito específico, constituídas para implantar e gerir o objeto da parceria, sob pena de responsabilidade dos administradores envolvidos.
Uma determinada empresa concessionária transfere o seu controle acionário para uma outra empresa privada, sem notificar, previamente, o Poder concedente, parte no contrato de concessão.
Assinale a alternativa que indique a medida que o Poder concedente poderá tomar, se não restarem atendidas as mesmas exigências técnicas, de idoneidade financeira e regularidade jurídica por esta nova empresa.
Poderá o Poder concedente declarar a caducidade da concessão, tendo em vista o caráter intuitu personae do contrato de concessão.
Poderá retomar o serviço, por motivo de interesse público, através da encampação, autorizada por lei específica, após prévio pagamento da indenização.
Poderá o Poder concedente anular o contrato de concessão, através de decisão administrativa, uma vez que a transferência acionária da empresa concessionária sem a notificação prévia ao Poder concedente gera irregularidade, insusceptível de convalidação.
Nada poderá fazer o Poder concedente, uma vez que a empresa concessionária, apesar da alteração societária, não desnatura o caráter intuitu personae do contrato de concessão.
Sobre a concessão de serviços públicos:
É possível concessão de serviço público, ainda que se trate de serviço cuja titularidade não pertença ao Estado.
Poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
O poder concedente, no exercício da fiscalização, não poderá acessar dados relativos à administração, contabilidade e recursos financeiros da concessionária.
A responsabilidade da concessionária − por se tratar de pessoa jurídica de direito privado −, pelos prejuízos causados aos usuários do serviço público é subjetiva.
Os serviços prestados por pessoas jurídicas em regime de concessão ou permissão, ainda que para satisfazer as necessidades coletivas, não são considerados serviços públicos, já que não são prestados diretamente pelo Estado.
No que tange à evolução que se deu no conceito de "serviço público", a corrente doutrinária que entendia o serviço público como aquele prestado pelo próprio Estado, através dos órgãos públicos, adotava o critério:
material
objetivo
orgânico
residual
teleológico
Os recursos relativos a convênios firmados entre a ANEEL e agência ou órgão de regulação estadual poderão ser mantidos em bancos estaduais, exceto quando legislação própria do estado especifica que os recursos deverão ser aplicados no mercado financeiro, com o resultado revertido para a conta específica do convênio.
No âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a coordenação e a supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional compete à(ao)
Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP.
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Escola Superior de Governo da Administração Pública Federal.
Controladoria Geral da União.
Instituto Brasileiro de Administração Pública Gerencial.
Nos contratos administrativos, a imposição, pela Administração Pública, de prazos rigorosos ao contraente, bem como a inaplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração, são consequências do seguinte princípio, inerente ao regime jurídico dos serviços públicos:
igualdade dos usuários.
generalidade.
mutabilidade do regime jurídico.
continuidade do serviço público.
modicidade.
Para a implantação e gestão de uma operação é necessário criar uma sociedade de propósito específico, antes da celebração do contrato de PPP.
Com base no princípio da igualdade de usuários, não cabe a aplicação de tarifas diferenciadas entre os usuários de serviços públicos.