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O Estado pode prestar serviços, utilidades e disponibilidades aos administrados direta ou indiretamente. Nenhuma dessas atuações está isenta de controle, interno e externo, que se projeta com variados graus de intensidade a depender dos interesses protegidos e da essencialidade do objeto da atividade, na medida em que
somente os serviços públicos não essenciais podem ser delegados à iniciativa privada, tendo em vista que é dever constitucional privativo do Poder Público garantir a contínua e adequada disponibilização daquela utilidade aos administrados.
o condicionamento pelo Poder Público das atividades exercidas pela iniciativa privada, para conformação e incentivo do correto desenvolvimento econômico de determinado setor do mercado pode ser enquadrado como poder de polícia em seu conceito contemporâneo, desde que atue respeitando parâmetros de observância aos princípios garantidores do livre mercado.
quanto maior a essencialidade do serviço, maiores as restrições incidentes sobre o particular quando atua na condição de delegatário, devendo garantir a adequação da prestação tal como se o Poder Público fora, sendo-lhe vedado, exemplificativamente, a rescisão unilateral do contrato.
a prestação indireta dos serviços públicos permite que se transfira ao privado os riscos operacionais do negócio, mas, tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público, é vedada a interrupção dos pagamentos devidos pelo Poder Público, única hipótese que autoriza, em caso de inobservância, a rescisão unilateral pelo contratado.
São objetos atribuídos à concessão, na Administração Pública: a delegação da execução de um serviço público ao particular; a delegação da execução de obra pública; a utilização de bem público por particular com ou sem possibilidade de exploração comercial; e a concessão para prestação de serviços à Administração, acompanhada ou não da execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Essas modalidades enquadram-se em duas grandes categorias, sendo a concessão translativa aquela na qual:
o Estado delega ao concessionário a execução de um serviço ou obra que seriam de sua atribuição, ou seja, é uma parcela de poderes, direitos, vantagens ou utilidades que se destacam da Administração e se transferem ao concessionário;
o Estado consente que o particular se utilize de parcela de bem público, mas o direito que o concessionário vai exercer sobre o bem é de natureza diversa daquele que o concedente exerce sobre o mesmo bem, sendo que uma pequena parcela do bem é destinada ao uso privativo do concessionário;
o concedente delega ao concessionário poderes para utilizar ou explorar bem público, mas os atribui em qualidade inferior e quantidade menor dos que os tem, relativos à exploração de jazidas e fontes minerais, à utilização de terrenos nos cemitérios como túmulos de família, à instalação de indústrias de pesca às margens dos rios;
com base em um poder mais amplo, o Estado constitui, em favor do concessionário, um poder menos amplo, como o que ocorre no caso de concessão de uso de bem público, em suas várias modalidades;
os direitos ou poderes derivam do ato de concessão, ao contrário da categoria denominada constitutiva, onde os direitos e poderes transferidos preexistem na entidade concedente.