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Um contrato de concessão patrocinada, regido pela Lei nº 11.079/2004, agregou ao dever de ampliação e exploração de modal de transporte ferroviário a obrigação de desapropriação das áreas necessárias ao prolongamento das linhas. Essa disposição contratual que atribuiu as desapropriações para o parceiro privado
não encontra respaldo legal, tendo em vista que a Lei nº 11.079/2004 não trouxe dispositivo expresso autorizando a delegação dessa competência, não sendo autorizado conferir interpretação extensiva ao disposto sobre esse ponto no Decreto-lei nº 3.365/1941, bem como na Lei nº 8.987/1995.
é inconstitucional, pois é inerente às parcerias público-privadas a repartição de riscos, de modo que atrelar essa obrigação integralmente ao parceiro privado desnatura aquele instituto, transmutando-o para concessão comum.
é plenamente válida, havendo dispositivo na Lei nº 11.079/2004 que remete ao regime da Lei nº 8.987/1995 no que concerne à delegação de competências para promover as desapropriações.
é legal e válida, pois encontra fundamento na aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/1993, que trata das aquisições de bens pela Administração pública, o que é passível de delegação ao particular via contrato.
dependeria de autorização legal específica para a delegação da competência, em razão da gravidade e do poder de império que estão contidos nessa decisão.
O conceito de serviço público sofreu sucessivas atualizações em seu conteúdo ao longo do tempo, sendo essa expressão citada em inúmeros artigos na Constituição Federal, tal como no artigo 175, que assim dispõe “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. Não obstante os variados conceitos e entendimentos doutrinários,
o critério subjetivo não define serviço público, mas é imprescindível que o Poder Público remanesça prestando diretamente alguma parcela de determinada atividade assim definida, característica que não se mostra presente naquele conceito no caso de delegação da totalidade da prestação para a iniciativa privada.
o critério material é insuficiente para definir serviço público, pois se limita a identificar os destinatários finais da atividade para analisar se há fruição coletiva, condição para enquadramento naquele conceito.
o conceito de serviço público sofreu alteração em seu conteúdo para que passasse a ser identificado não pela legislação, mas também pelo critério formal, tendo em vista que somente podem ser prestados pelo regime jurídico de direito público, vedada inferência do direito comum.
o conteúdo de serviço público é contemporaneamente definido pela presença do viés social, na medida em que o serviço de interesse econômico geral afastou-se daquele conceito quando se tornou possível delegá-lo à iniciativa privada.
remanescem abrangidas pelo conceito de serviço público as atividades previstas em lei que tenham interesse econômico, podendo se tornar atrativas para o mercado privado, tal como nas concessões e permissões previstas no dispositivo supra indicado, critério subjetivo que não altera o conteúdo da definição.