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Denomina-se concessão o ajuste pelo qual a administração delega ao particular a execução remunerada de serviço ou de obra pública, ou lhe cede o uso de um bem público para que o explore por sua conta e risco.
A legislação vigente prevê algumas hipóteses em que o concessionário pode, licitamente, paralisar ou interromper a execução do serviço. Dentre essas hipóteses incluem-se
razões de ordem técnica ou segurança das instalações e imposição de prazos rigorosos ao contratado.
inadimplemento do usuário e razões de ordem técnica ou segurança das instalações.
inadimplemento do usuário e aplicabilidade da exceptio non adimplementi contractus contra a Administração por descumprimento de normas contratuais.
desinteresse da concessionária em continuar a prestar o serviço e razões de ordem técnica ou segurança das instalações.
ausência de fiscalização pelo poder concedente e inadimplemento do usuário.
O regime público de prestação de serviços de telecomunicações caracteriza-se pela imposição de obrigações de universalização e de continuidade às prestadoras.