Os serviços públicos que têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos são considerados uti singuli; os serviços públicos prestados à comunidade que apenas indiretamente atingem os indivíduos são considerados uti universi.
A Lei Federal nº 9.074/95 expressamente dispensa
a necessidade de prévia lei autorizativa para a
concessão ou permissão, pelo Poder Público a
particular, de serviço de:
Serviços públicos adequados, de acordo com a legislação
vigente, são os que satisfazem as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas. A atualidade compreende a
modernidade das técnicas, do equipamento e das
instalações e a sua conservação, enquanto a generalidade
está ligada à melhoria e à expansão do serviço.
A extinção do contrato de concessão em razão da prestação
inadequada ou deficiente do serviço com a devida
declaração de caducidade depende de prévia indenização
pelo poder concedente.
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