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Considera-se a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado, como
concessão de serviço público precedida da execução de obra pública.
terceirização dos serviços públicos com obras de infraestrutura.
consorciação dos serviços públicos de obras civis com retorno financeiro.
concessão dos serviços públicos procedida de plano, execução e transferência de obra pública.
consorciação dos serviços públicos precedida de execução e planejamento de obra pública.