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O artigo 65, da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, prevê pena de detenção de três meses a um ano e multa, para o ato de
pichar ou, por outro meio, conspurcar edificação ou monumento urbano.
grafitar ou, por outro meio, conspurcar edificação ou monumento urbano.
pichar ou grafitar patrimônio público ou privado sem autorização prévia.
grafitar ou pichar edificações objeto de tombo pelo patrimônio público.