

Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.
Assinale a alternativa correta:
I. As unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas: unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável.
II. Os princípios da informação e da educação ambiental influenciam a efetividade do princípio da participação popular na proteção do meio ambiente de maneira residual.
III. Entende-se por meio ambiente artificial aquele constituído pelo espaço urbano construído, englobando o conjunto de edificações e de equipamentos públicos.
IV. O reconhecimento da água como bem de domínio público dotado de valor econômico constitui um dos fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos.
V. O Estatuto da Cidade contempla o equilíbrio ambiental no âmbito das cidades e garante o direito a cidades sustentáveis.
Somente as proposições I, III, IV e V estão corretas.
Todas as proposições estão corretas.
Somente as proposições I, II e III estão corretas.
Somente as proposições I, II e IV estão corretas.
Somente as proposições II, IV e V estão corretas.
Assinale a opção correta quanto ao princípio da precaução.
Esse princípio foi criado na Conferência de Estocolmo, em resposta aos danos causados pelo vazamento de mercúrio na baía de Minamata e, por isso, os primeiros escritos doutrinários da época referiam-se a ele como o princípio de Minamata.
Tal princípio teve origem no princípio da incerteza, da física quântica, e foi o tema central da Carta da Terra, redigida na abertura da Eco-92, na qual o jurista alemão Reinhardt Sttifelmann defendeu que, na atual sociedade de risco, só se podem tomar medidas ambientalmente impactantes com respaldo da ciência.
Fundado no princípio da prevenção, o princípio da precaução aponta a inexistência de certezas científicas como pressuposto para a adoção de política liberal pautada pelo caráter não intervencionista do poder público nas atividades econômicas.
Esse princípio fundamenta-se no direito penal secundário e diferencia-se do princípio da prevenção geral e da prevenção específica, pois espelha os aspectos garantistas dos direitos de terceira geração.
Tal princípio constitui a garantia contra os riscos potenciais que não podem ser ainda identificados, devido à ausência da certeza científica formal, e baseia-se na ideia de que o risco de dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano.
Segundo Cristiane Derani, os fatores natureza, trabalho e capital compõem a tríade fundamental para o desenvolvimento da atividade econômica. Isso seria o bastante para justificar a indissociabilidade entre direito econômico e direito ambiental. Contudo, existe outro ponto, tão ou mais forte que este, qual seja,
as finalidades de ambos os ramos do direito coincidem, posto que propugnam pelo aumento do bem-estar ou qualidade de vida individual e coletiva.
a real compatibilização entre o econômico e o ecológico, na perspectiva de uma sociedade pós-industrial, só pode ocorrer quando aquele deixar de exercer supremacia sobre o segundo, o que só será possível por meio de rigoroso controle demográfico nos países periféricos.
ambos os ramos do direito estão hoje incorporados ao direito financeiro, sendo por isso que se busca a contabilização dos recursos ambientais.
a finalidade de ambos é a manutenção do modo de produção capitalista, pois a demagogia que sustenta o discurso ambientalista, bem como as premissas de uma economia globalizada, são reflexos da ideologia dominante: o neoliberalismo.
ambos buscam impor limites ao desenvolvimento e progresso social das nações periféricas, propiciando melhores condições de vida e acesso aos recursos ambientais escassos aos países desenvolvidos.
Os princípios do direito humano fundamental, da precaução, do poluidor pagador e da cooperação são instrumentos do direito ambiental nacional e internacional derivados da Eco-92.
Segundo o princípio da precaução, na época em que o BPC foi inventado, seria vetada uma hipotética deposição final deste produto em depósitos de lixo a céu aberto e aterros controlados, caso não se tomassem cuidados específicos.
Há alguns anos, era comum a visão de que as preocupações com o meio ambiente prejudicariam o crescimento e a industrialização dos países em desenvolvimento. À época, a prioridade era a aceleração do crescimento econômico, e acreditava-se que as externalidades negativas, equivalentes ao custo ambiental resultante da degradação ocorrida nesse processo produtivo, seriam neutralizadas com o progresso dessas nações. No que concerne a esse assunto, a Constituição Federal.
impõe uma série de medidas que restringem o direito à propriedade, à livre iniciativa e à livre expressão, condicionando o exercício desses direitos ao princípio do desenvolvimento sustentável.
posiciona-se em favor do desenvolvimento econômico, já que não há progresso sem produção de algum impacto negativo ao meio ambiente e que o enquadramento nos padrões de desenvolvimento sustentável só é possível às nações desenvolvidas.
assume que o princípio do desenvolvimento ambientalmente sustentável é passível de interpretações divergentes e, portanto, mostra-se inaplicável no controle das atividades produtivas das grandes e médias empresas.
incluiu o princípio do poluidor-pagador como direito fundamental e garantia constitucional da iniciativa privada.
incluiu o princípio da defesa do meio ambiente na ordem econômica, demonstrando, com isso, que o desenvolvimento não pode estar dissociado da proteção ambiental, já que ele sempre gera algum tipo de impacto ao meio ambiente.
O princípio da prevenção ao dano ambiental é consagrado na Constituição brasileira através da exigência ou imposição de:
sanção administrativa pela ocorrência de dano ambiental.
A respeito dos princípios da prevenção e da precaução, assinale a opção correta.
O princípio da prevenção é aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, e o princípio da precaução somente é aplicado nos casos em que os danos são conhecidos, porém dificilmente mensurados.
O princípio da precaução destina-se ao controle das atividades privadas, enquanto o princípio da prevenção aplica-se às ações do poder público.
Ambos os princípios incidem sobre a conduta lesiva ao meio ambiente perpetrada pelo poluidor-pagador nas atividades que produzam impacto sobre a biodiversidade, mas apenas o princípio da precaução atinge a produção de alimentos, de fármacos e de material produzido por animais clonados e plantas transgênicas, já que essas atividades estão reguladas pelo biodireito e não, pelo direito ambiental.
O princípio da precaução apenas estende o conceito de prevenção aos ditames da dita sociedade de risco, o que significa que se deve precaver contra todos os possíveis desdobramentos de atividades que causem impactos ambientais já conhecidos e mensurados pela ciência.
O princípio da prevenção é aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, e o princípio da precaução aplica-se àqueles em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
Sobre o princípio do poluidor-pagador é correto afirmar:
Não encontra fundamento na Constituição Federal e em nenhum outro diploma legal pátrio.
Prescreve a obrigação que o poluidor tem de reparar os danos causados ao meio ambiente.
Confunde-se com o princípio do usuário-pagador.
É um princípio implícito no ordenamento jurídico.
Expressa a cobrança pelo uso dos recursos naturais que, ao serem explorados, geram poluição.
O princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado é tratado na Constituição Federal como
uma norma programática cuja efetividade fica condicionada ao progresso econômico e à distribuição de renda.
um direito fundamental da pessoa humana, direcionado ao desfrute de condições de vida adequadas em um ambiente saudável.
um princípio geral de alcance limitado e restrito às áreas de proteção ambiental.
um direito difuso, mas não-exigível, em função de sua generalidade, inconsistência e definição imprecisa.
um direito social, coletivo e transgeracional cuja efetividade é ampla, irrestrita e incondicionada e cujo alcance estende-se a todas as formas de vida.
A compensação ambiental significa:
uma obrigação de fazer, em virtude de danos ambientais de difícil reparação ou reparação impossível.
Quanto aos princípios do direito ambiental, assinale a opção correta.
O princípio do usuário-poluidor contém o princípio do poluidor-pagador, isto é, aquele que obriga o poluidor a pagar pela poluição que pode ser causada ou que já foi causada.
O princípio da precaução é aplicado quando há certezas científicas referentes à possibilidade do dano, ao passo que o princípio da prevenção aplica-se aos casos em que, não havendo certezas científicas acerca da inocuidade dos efeitos das atividades antrópicas, opta-se pela abstenção das práticas.
O princípio da precaução estabelece que, em não havendo certezas científicas acerca da inocuidade de determinados procedimentos, o melhor é não praticá-los.
A aplicação do princípio da prevenção se dá nos casos em que os impactos ambientais não são conhecidos, restando a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental.
O Princípio de Direito que prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações, é o
da participação comunitária.
da função socioambiental da propriedade.
do direito ao desenvolvimento sustentável.
da cooperação entre os povos.
da prevenção.
Pelo Protocolo de Kyoto, as nações industrializadas comprometem-se a reduzir sua emissão de dióxido de carbono em 10% até 2012.
Em relação ao saneamento básico em nosso país, podemos afirmar que:
Não há relação entre o princípio da precaução e as regras previstas no estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA).