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Durante dez anos, empregados de uma fabricante de extrato de tomate distribuíram, gratuitamente, sementes de tomate entre agricultores de uma certa região. A cada ano, os empregados da fabricante procuravam os agricultores, na época da colheita, para adquirir a safra produzida. No ano de 2009, a fabricante distribuiu as sementes, como sempre fazia, mas não retornou para adquirir a safra. Procurada pelos agricultores, a fabricante recusou-se a efetuar a compra. O tribunal competente entendeu que havia responsabilidade pré-contratual da fabricante.
A responsabilidade pré-contratual é aquela que:
deriva da violação à boa-fé objetiva na fase das negociações preliminares à formação do contrato.
deriva da ruptura de um pré-contrato, também chamado contrato preliminar.
surgiu, como instituto jurídico, em momento histórico anterior à responsabilidade contratual.
segue o destino da responsabilidade contratual, como o acessório segue o principal.
José da Silva, brasileiro, solteiro, empresário, residente à Rua dos Oitis nº 1.525, Belém/PA, pactuou com a empresa Seguro S/A contrato de seguro de vida, tendo pago 240 prestações. Em fevereiro de 2008, verificou a perda do carnê de pagamento e comunicou o fato ao seu corretor de seguros que, prontamente, afirmou poder receber as prestações vencidas, em espécie, mediante recibo.
Após o pagamento de cinco prestações, foi notificado pela companhia de seguros de que sua apólice havia sido cancelada por falta de pagamento. Surpreso e temeroso pelo fato, uma vez que fora comunicado que seria portador de doença grave e incurável, propôs ação de consignação em pagamento das quantias impagas.
O autor aduziu a circunstância de que sua relação contratual sempre foi pautada pelo cumprimento das obrigações contratuais e alegou que, com base no princípio da boa-fé, o seu ato de confiança no corretor que prestaria serviços para outras empresas e também para a ré, com a venda dos seus produtos e serviços, estaria plenamente justificado. Por outro lado, agora, quando iminente a possibilidade do sinistro, com o consequente pagamento de valor previsto no contrato, não poderia ser prejudicado.
A ré, regularmente citada, apresentou contestação e requereu a inclusão do corretor de seguros no pólo passivo, como litisconsorte, o que restou indeferido. Não houve a conciliação.
Diante desse contexto, analise as afirmativas a seguir.

Assinale:
se somente as afirmativas I, II, III e IV estiverem corretas.
se somente as afirmativas II, III e V estiverem corretas.
se somente as afirmativas III e IV estiverem corretas.
se somente as afirmativas II e IV estiverem corretas.
se somente a afirmativa IV estiver correta.
ASSINALE A EXPRESSÃO CORRETA:
a boa-fé objetiva corresponde ao dever geral de lealdade, isto é, a uma norma de conduta que deve nortear as relações contratuais ou mesmo pré-contratuais;
o fideicomissário transmite o direito a seus herdeiros, posto que trata-se de substituição decorrente de disposição testamentária válida;
na revogação do mandato, a declaração de vontade é unilateral e não-receptícia;
trata-se de adenção a aceitação expressa ou tácita do legado.
O princípio da boa-fé objetiva impõe o dever de cumprir a obrigação principal e várias obrigações acessórias, entre elas, a obrigatoriedade de o contratante fornecer ao outro todas as informações necessárias para que este possa formar opinião esclarecida quanto a firmar ou não o contrato.
O Código Civil prevê, expressamente, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.
Certo
Errado
Com referência aos contratos, julgue os itens a seguir.
I No contrato de adesão, os contratantes sofrem limitação na liberdade de contratar em razão da função social do contrato. O mesmo não acontece nos contratos paritários, em que as partes têm liberdade contratual plena.
II O princípio da boa-fé objetiva implica o dever das partes de agir com boa-fé, sem o intuito de prejudicar ou de obter vantagens indevidas, desde as tratativas iniciais até a formação, a execução e a extinção do contrato.
III Os contratantes podem resilir bilateralmente um contrato de trato sucessivo por meio de um distrato, ou seja, podem estabelecer um contrato modificativo com eficácia retroativa.
IV Ante a impossibilidade de cumprimento obrigacional pela onerosidade excessiva, deve a parte prejudicada requerer judicialmente a revisão do contrato, podendo a outra parte opor-se a esse pedido, pleiteando a resolução do contrato sem pagamento de qualquer indenização.
V O desequilíbrio econômico do contrato não é motivo suficiente para que ele possa ensejar sua modificação ou resolução no interesse da comutatividade dos contratos.
Estão certos apenas os itens
I e III.
I e IV.
II e III.
II e IV.
IV e V.