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Aos 16 anos, Júnior é emancipado pelos pais, idosos, para tentar se lançar como influencer. Nos primeiros meses, embora não tenha conseguido avanço relevante, ele engravidou Júlia. Nascido o rebento, Neto, Júlia pede alimentos a Júnior.
No entanto, sem nenhuma economia própria e ainda morando com os abastados pais, ele não chegou a quitar a obrigação nem no primeiro mês. Júlia, portanto, pede a prisão civil de Júnior.
Nesse caso, o membro do Ministério Público deverá direcionar seu parecer no sentido do
indeferimento da prisão civil e o prosseguimento pelo rito de expropriação patrimonial, notadamente em face dos avós paternos.
indeferimento da prisão civil do menor emancipado e redirecionamento da execução, sob as mesmas penas, para os avós paternos.
deferimento da prisão civil, considerando que a emancipação concede capacidade civil plena e elide a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
deferimento da prisão civil, ponderando-se que o ECA, por mais que aplicável em favor do emancipado, deve dar primazia aos direitos fundamentais do recém-nascido.
deferimento da prisão civil, desde que o alimentando seja menor e não emancipado e o estabelecimento em que o menor ficará recolhido guarde, com as devidas adaptações, as mesmas garantias previstas no ECA para a internação socioeducativa.
A emancipação daquele com 16 anos completos dependerá de autorização judicial e registro público quando decorrer:
da concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público;
da colação de grau em curso de ensino superior;
do exercício de emprego público efetivo;
pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria;
da concessão pelo tutor.
As pessoas naturais com pelo menos dezesseis anos completos de idade e menores de dezoito anos são consideradas, em regra, relativamente capazes para os atos da vida civil. A incapacidade relativa supra mencionada cessa pela emancipação do menor. São efeitos da emancipação, EXCETO:
o fim do poder familiar dos pais sobre o emancipado.
a inaplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente em favor do menor.
o fim da tutela, se houver.
a perda da qualidade dependente dos pais no Regime Geral de Previdência Social.
a desnecessidade de autorização para casamento do menor.
Atualmente, em decorrência do alto número de famosos menores de idade, a emancipação, que pode ser definida como o ato jurídico que antecipa os efeitos da maioridade e da capacidade civil, para fins civis, ganhou um maior destaque no âmbito civil, com a finalidade de poder ampliar a responsabilidade desses, até então, menores.
Quanto ao instituto da emancipação, pode-se afirmar:
A emancipação, em regra, é definitiva, revogável e irretratável.
Apesar de formal e solene, a emancipação não exige instrumento público.
O menor deixa de ser incapaz, porém não deixa de ser menor.
O menor emancipado pode tirar carteira de motorista.