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Luís, ao atravessar a via pública, na faixa de pedestres, foi atropelado por veículo conduzido por motorista embriagado, o que lhe causou danos físicos. Em função das lesões sofridas, ele foi hospitalizado por 15 dias e ficou com algumas cicatrizes em seu corpo. Luís é trabalhador autônomo e deixou de exercer suas atividades profissionais no período da internação hospitalar. Em eventual demanda judicial, Luís poderia pleitear indenização:
Exclusivamente por danos morais e estéticos.
Por danos materiais, na forma de lucros cessantes, e por danos morais, sendo a lesão estética considerada como critério de quantificação da compensação dos danos morais.
Por danos materiais, na forma de danos emergentes, e por danos estéticos, sendo os transtornos decorrentes da lesão corporal e da internação considerados como critério de quantificação da compensação por danos estéticos.
Por danos materiais, na forma de danos emergentes e lucros cessantes, estando incluídos no valor destas indenizações a compensação pelos danos estéticos, que não possuem natureza autônoma.
Por danos materiais, na forma de lucros cessantes, danos morais e danos estéticos, cumulados.
Considerando as teorias sobre o dano moral, estético, coletivo e social, conforme sumulado pelos tribunais superiores, é correto afirmar que:
Incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
Não cabe aplicação de dano moral quando o lesado é pessoa jurídica.
A indenização por dano material e estético exclui o direito de indenização por dano moral.
No dano ambiental, a condenação em obrigação de fazer pode cumular-se com o dever de indenizar.
Uma senhora foi agredida durante uma discussão e ficou com graves sequelas motoras. Sobre seu possível pedido judicial para uma reparação, é correto afirmar que ela
pode pleitear somente a reparação pelo dano material que teve nas despesas com cuidados médicos.
pode pleitear somente a reparação pelo dano estético que sofreu.
não pode pleitear a reparação pelo dano estético que sofreu.
pode cumular os pedidos de reparação pelo dano estético e pelo dano moral.
não pode pleitear a reparação pelos danos morais que sofreu.
Maria, jovem de 15 anos, estava atravessando a rua, com o semáforo aberto para passagem dos pedestres, quando foi atropelada pelo automóvel conduzido por João, embriagado, que não respeitou o semáforo. Do atropelamento, resultou amputação de um pé de Maria. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, pode-se corretamente afirmar que é possível pleitear que João seja condenado a pagar
danos morais, cumulados com danos estéticos, bem como danos materiais, no prazo de até três anos do acidente.
danos morais, mas não danos estéticos, visto que estes decorrem do mesmo fato e são abrangidos por aqueles, bem como danos materiais, no prazo de até cinco anos do acidente.
danos estéticos, mas não danos morais, visto que estes decorrem do mesmo fato e são abrangidos por aqueles, bem como danos materiais, no prazo de até três anos do acidente.
danos morais ou estéticos, não cumuláveis, bem como danos materiais, desde que comprovada a perda da capacidade laboral, no prazo de até cinco anos.
danos morais, cumulados com danos estéticos, sem danos materiais, tendo em vista a idade da vítima que ainda não laborava, em até três anos.
Na tocante ao dano moral, assinale a assertiva correta.
A capacidade econômica do ofendido não pode ser Utilizada como parâmetro para arbitramento do dano moral.
A reparação por danos morais exige prova de que a imagem pública da autoridade identificada como coatora fora atingida.
A absolvição criminal por insuficiência de prova enseia indenização por danos morais.
O dano estético insere-se na categoria de dano moral e é passível de Indenização em separado.


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Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
A pessoa jurídica não está sujeita a dano moral.
Em relação à pessoa jurídica, o dano moral somente ocorre quanto também for verificada a ocorrência de dano material.
A indenização por danos morais está tarifada no texto do Código Civil.
O dano moral não pode ser in re ipsa, cabendo à vítima a prova efetiva da sua ocorrência.
São cumuláveis as indenizações por dano moral e estético oriundos do mesmo fato.
Antônio, ao transitar com seu veículo automotor na correta faixa de direção do meio, entre três pistas, sofre uma fechada de Bento, o que o obriga a invadir a pista ao lado. Em razão disso, o carro de Antônio colide com o veículo dirigido por Carlos, que trafegava tranquilamente na pista de direção invadida, causando-lhe danos materiais, morais e estéticos.
Diante da dinâmica do evento apresentada, assinale a afirmativa correta.
A vítima Carlos somente poderá demandar do causador mediato Bento, pois a dinâmica do evento deixa claro que Antônio agiu em estado de necessidade.
A questão envolve responsabilidade civil subjetiva na qual há que se buscar no caso concreto quem efetivamente agiu culposamente, sendo este o único a responder pelo dano.
Independentemente da prova de culpa, a vítima pode pedir indenização por danos materiais cumulado com moral e estético de Antônio, sendo legítimo a este regredir em face de Bento.
A vítima pode demandar pedido indenizatório integral em face de ambos com fundamento na teoria do risco criado.
Antônio e Bento concorreram culposamente para o evento danoso, logo a indenização integral deve ser fixada tendo-se em conta a gravidade da culpa de cada um dos causadores.
Guilherme estava indo de moto para o trabalho quando foi atropelado pela caminhonete dirigida por Carlos. No acidente, além da perda total de sua moto, Guilherme teve parte da orelha decepada e diversos ferimentos que o impediram de trabalhar pelos trinta dias seguintes ao acidente. A respeito desse caso hipotético, assinale a alternativa correta.
Guilherme pode ser indenizado por danos materiais e morais, mas não por danos estéticos, em razão da sua não ocorrência.
A responsabilidade de Carlos é subjetiva no que diz respeito aos danos materiais, e objetiva no que diz respeito aos danos morais e estéticos.
Guilherme pode ser indenizado, cumulativamente, por danos materiais, morais e estéticos.
O dano estético experimentado por Guilherme deve ser julgado em comparação aos padrões de beleza.
A responsabilidade de Carlos é subjetiva no que diz respeito aos danos materiais e morais, e objetiva no que diz respeito aos danos estéticos.
Daniel, morador do Condomínio Raio de Luz, após consultar a convenção do condomínio e constatar a permissão de animais de estimação, realizou um sonho antigo e adquiriu um cachorro da raça Beagle. Ocorre que o animal, muito travesso, precisou dos serviços de um adestrador, pois estava destruindo móveis e sapatos do dono. Assim, Daniel contratou Cleber, adestrador renomado, para um pacote de seis meses de sessões. Findo o período do treinamento, Daniel, satisfeito com o resultado, resolve levar o cachorro para se exercitar na área de lazer do condomínio e, encontrando-a vazia, solta a coleira e a guia para que o Beagle possa correr livremente. Minutos depois, a moradora Diana, com 80 (oitenta) anos de idade, chega à área de lazer com seu neto Theo. Ao perceber a presença da octogenária, o cachorro pula em suas pernas, Diana perde o equilíbrio, cai e fratura o fêmur. Diana pretende ser indenizada pelos danos materiais e compensada pelos danos estéticos.
Com base no caso narrado, assinale a opção correta.
Há responsabilidade civil valorada pelo critério subjetivo e solidária de Daniel e Cleber, aquele por culpa na vigilância do animal e este por imperícia no adestramento do Beagle, pelo fato de não evitarem que o cachorro avançasse em terceiros.
Há responsabilidade civil valorada pelo critério objetivo e extracontratual de Daniel, havendo obrigação de indenizar e compensar os danos causados, haja vista a ausência de prova de alguma das causas legais excludentes do nexo causal, quais sejam, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Não há responsabilidade civil de Daniel valorada pelo critério subjetivo, em razão da ocorrência de força maior, isto é, da chegada inesperada da moradora Diana, caracterizando a inevitabilidade do ocorrido, com rompimento do nexo de causalidade.
Há responsabilidade valorada pelo critério subjetivo e contratual apenas de Daniel em relação aos danos sofridos por Diana; subjetiva, em razão da evidente culpa na custódia do animal; e contratual, por serem ambos moradores do Condomínio Raio de Luz.


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