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Em relação ao uso da Internet em eleições, assinale a afirmativa correta.
A data para início da campanha eleitoral não é a mesma na Internet em relação aos outros meios de comunicação, devido às suas particularidades.
Não é permitido o uso de e‐mail para propaganda eleitoral.
Candidaturas e coligações não podem receber doações via Internet.
Não é permitido o anonimato durante a campanha eleitoral via Internet.
Não é permitido debate entre candidatos via Internet, durante o período de campanha eleitoral.
Somente será permitida a propaganda eleitoral por meio de rede social da Internet se o seu conteúdo tiver sido gerado pelo próprio candidato.
É vedado à entidade de classe ou sindical ceder seu cadastro de endereços eletrônicos a candidatos, partidos ou coligações.
Em relação à propaganda eleitoral, assinale a alternativa correta.
É permitido ao candidato utilizar os cadastros eletrônicos cedidos gratuitamente por entidade de classe, desde que haja mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário da mensagem (associado).
O candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive na Internet, na imprensa, e no horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, independentemente da obtenção de provimento jurisdicional antecipatório ou liminar.
É permitida em estádio de futebol pertencente à pessoa jurídica de direito privado e cujo acesso ao público em geral se dá mediante o pagamento de ingresso, desde que respeitado o tamanho máximo de quatro metros quadrados das faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.
O prazo para ajuizamento da representação que visa ao direito de resposta é de 24 horas, independentemente da mídia em que foi perpetrada a ofensa, contado a partir do conhecimento do ofendido.
Será suspenso, indefinidamente, o acesso ao conteúdo informativo do sítio eletrônico que veicular propaganda eleitoral em ofensa às regras definidas pela legislação eleitoral, independentemente de requerimento ou da observância de qualquer rito específico.
Observadas as disposições da lei, é lícita a propaganda eleitoral veiculada pela Internet nas quarenta e oito horas que antecederem as eleições.
Considere as assertivas a seguir sobre a propaganda eleitoral:
Apenas as assertivas III e IV.
Apenas as assertivas I, III e IV.
Apenas as assertivas I, II e III.
Apenas as assertivas II e III.
Apenas a assertiva IV.
RELATIVAMENTE À PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET, É CORRETO AFIRMAR QUE:
é permitida a divulgação paga de propaganda eleitoral em jornais, ficando entretanto vedada a reprodução na internet da edição do jornal impresso que conter essas propagandas;
é permitida por meio de blogs, redes sociais, sitios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujos conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural;
é permitida a sua veiculação, desde que gratuitamente, em sitios de pessoas juridicas sem fim lucrativos;
a lei eleitoral não prevê direito de resposta relativamente à propaganda eleitoral divulgada na internet, devendo os interessados ingressar na justiça comum para coibir eventuais excessos de liberdade de opinião.
De acordo com a lei 9.504/97, é CORRETO afirmar que:
Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de seis dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão irrecorrível ser proferida em 48 horas.
A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora e o fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
É assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. Para tanto, o ofendido poderá pedir o seu exercício à Justiça Eleitoral no prazo de vinte e quatro horas, contados a partir da veiculação da ofensa, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão.
É permitida a propaganda eleitoral na internet em sítio do candidato, partido ou da coligação; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente ou não pelo candidato, partido ou coligação ou por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Em nenhuma hipótese será permitida a censura à Internet, razão por que é vedado à justiça eleitoral, independentemente do fundamento ou motivo, suspender o acesso ao conteúdo informativo de um sítio que descumpra as regras legais respectivas.
A recente mudança na lei eleitoral permitiu a propaganda paga na Internet, restrita aos sítios e blogs pessoais, mas vedou-a nos grandes sítios de notícias.
A propaganda na Internet é permitida por meio de redes sociais, mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou por iniciativa de qualquer pessoa natural.
É vedada pela lei a veiculação de propaganda na Internet em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.