A disciplina sociedade limitada, predisposta no Código
Civil, a par de ter revogado o Decreto n. 3.708/1919, no
que diz respeito aos administradores prevê que:
a
pode ser destituído, sem motivação, qualquer sócio
indicado no instrumento de contrato.
b
não podem ser destituídos terceiros que, no instrumento
de contrato, figurem como delegados de sócios.
c
o instrumento de contrato não precisa nomear qualquer
administrador, providência que será feita sempre por
instrumento separado.
d
não pode ser destituído o liquidante designado no
instrumento de contrato.
e
pode ser destituída qualquer pessoa nomeada
administrador por instrumento separado.
O contrato social destina-se à constituição de uma
sociedade simples, do tipo sociedade em nome coletivo,
e prevê limitações da responsabilidade de alguns sócios
entre si. Nessa situação, o registro deve ser acatado.