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A Lei 4.320/1.964 estabelece as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Consoante disposto na referida legislação, as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro, são classificadas como:
Investimentos.
Despesas de custeio.
Inversões Financeiras.
Transferências correntes.
“Art. 30 − Fica o Poder Executivo autorizado a realizar: (...) I − revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal; (...)” Lei Municipal nº 6.000, de 04/11/2015.
Conforme o disposto no inciso I do artigo 30 da Lei no 6.000, de 04/11/2015, do Município de São Luís, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016, o Poder Executivo fica autorizado a realizar a revisão anual da remuneração dos servidores. No que se refere à eventual aumento de despesa decorrente desta autorização legal, e considerando o disposto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), tal revisão:
poderá ser executada somente após a implementação das medidas compensatórias de aumento permanente de receita ou de redução permanente de despesa.
ainda que resulte em aumento de despesa, não será considerada uma despesa corrente obrigatória de caráter continuado.
somente poderá resultar em aumento de despesa se o Decreto municipal que efetivar a revisão for instruído com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da correspondente medida de aumento permanente de receita.
poderá ser efetuada por meio de lei ordinária, independentemente de apresentação de estimativa de impacto, desde que o aumento nominal seja igual ou inferior ao índice de inflação nacional no período.
ainda que resulte em despesa corrente de caráter continuado, poderá ser realizada por ato normativo municipal, independentemente de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e sem a necessidade de medidas compensatórias.
De acordo com a Lei Complementar n°101/00, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Para fins da referida lei, a prorrogação de despesa criada por prazo determinado considera-se
não autorizada.
aumento de despesa.
prorrogação atípica.
prorrogação sistêmica.
investimento.
A legislação nacional dispõe sobre a transparência da gestão fiscal e determina a produção de uma série de relatórios, demonstrativos, estimativas, planos e outras informações que devem ser elaboradas e apresentadas pelo poder público; para permitir o controle da gestão fiscal. Dentre esses documentos, deve ser
elaborado o documento com o conjunto de medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, para acompanhar o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO).
elaborada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 5 seguintes, para acompanhar medida que promove aumento permanente de receita.
elaborado documento que comprove, mediante apresentação de premissas e metodologias de cálculo utilizadas, a ocorrência de aumento de despesa corrente de caráter continuado, que justifique um aumento permanente receita.
elaborado parecer demonstrando a relação custo/benefício e o interesse econômico e social, para formalizar o pedido de autorização ao Ministério da Fazenda para liquidar dívida pública externa.
elaborado o demonstrativo regionalizado do efeito decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, sobre as receitas e despesas, para acompanhar o projeto de lei orçamentária anual (LOA).
A respeito da despesa total com pessoal ativo e inativo dos Municípios, é CORRETO afirmar que
caso se adote a redução de cargo, emprego ou função para fins de redução de despesa, não se admite a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de dois anos.
a exoneração dos servidores estáveis não pode ser adotada como medida de cumprimento do limite legal de despesa total.
para fins de cumprimento do limite legal de despesa total, exige a Constituição a redução de, no mínimo, trinta por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
não poderá exceder 60% da receita corrente líquida em cada período de apuração.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) dedica vários dispositivos à questão da despesa pública. De acordo com esta lei,
a despesa corrente derivada de portaria, que fixe para o ente obrigação legal com prazo de execução de 18 meses, é considerada despesa obrigatória de caráter continuado.
para compensar a criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, o Ente político pode promover uma redução de despesas ou utilizar excesso de arrecadação de exercício anterior.
é considerada lesiva ao patrimônio público a assunção de obrigação relativa à criação, ou expansão, de ação governamental, desacompanhada da respectiva estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
considera-se adequada com a lei orçamentária anual a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie realizadas, previstas no orçamento anual, não seja ultrapassado o limite global estabelecido para o exercício.
a desapropriação de imóveis urbanos, para fins de pleno desenvolvimento da função social da cidade, não depende de prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
É o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Conforme a Lei Federal nº 4.320/1964, um dos estágios da execução da despesa orçamentária é denominado:
Lançamento.
Previsão.
Pagamento.
Liquidação.
Empenho.
Tanto para empenho e para licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras, assim como para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, será necessário apenas,
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem previsão na lei orçamentária anual e adequação com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
estimativa do impacto orçamentário-financeiro do exercício em que deva entrar em vigor.
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual.
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, mais declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes do mandato do chefe do Executivo, mais declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias do plano plurianual.
Com base na CF, na LRF, na interpretação doutrinária da legislação financeira e na jurisprudência do STF sobre a matéria, assinale a opção correta.
Conforme entendimento do STF, um estado pode receber transferências voluntárias da União mesmo que uma de suas entidades da administração indireta esteja inadimplente e inscrita em um dos cadastros restritivos federais, em respeito ao princípio da intranscendência das medidas restritivas de direito.
Não havendo suficiente dotação orçamentária ou autorização específica na respectiva lei de diretrizes orçamentárias, serão anuláveis, nos termos da LRF, os atos que impliquem aumento da despesa com pessoal.
As receitas originárias, obtidas pelo Estado mediante seu poder de autoridade (ius imperii), são captadas coercitivamente de particulares, ao passo que as receitas derivadas decorrem da exploração do patrimônio do Estado, que participa da atividade econômica explorando atividades privadas e cobrando tarifa ou preço público.
O Poder Legislativo não pode rejeitar o projeto de lei orçamentária.
No Brasil, adota-se expressamente o regime contábil misto, sendo o regime de caixa aplicado às despesas públicas e o de competência, às receitas públicas.
Segundo a Constituição Federal brasileira, a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Para o cumprimento dos referidos limites estas entidades estatais adotarão as seguintes providências:
demissão dos servidores não estáveis, exoneração dos que ocupam cargos em comissão e funções de confiança e colocação em disponibilidade de, pelo menos, vinte por cento dos servidores estáveis.
redução, em pelo menos, dez por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e demissão dos servidores não estáveis.
redução, em pelo menos, trinta por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos servidores não estáveis.
redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; exoneração dos servidores não estáveis e, se necessário, o servidor estável poderá perder o seu cargo, fazendo jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
exoneração dos servidores não estáveis e colocação em disponibilidade dos servidores estáveis, com remuneração integral.
De acordo com a LRF, a contratação de serviços, por meio de licitação, que acarrete aumento de despesa deve vir precedida de demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro apenas do exercício em que deva entrar em vigor a referida despesa, bem como da declaração de responsabilidade do ordenador de despesa.
Certo
Errado
Em relação às despesas, assinale a afirmativa incorreta.
A Lei Complementar 101/00, que alterou a Lei 4320/64, classifica as despesas em despesas correntes e despesas de capital.
As despesas correntes abrangem as despesas de custeio e as transferências correntes.
A prorrogação de despesa criada por prazo determinado não é considerada como aumento de despesa, desde que a prorrogação não ultrapasse o período de doze meses.
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Para os fins da Lei Complementar 101/00, considera-se adequada com a lei orçamentária anual a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Assinale a assertiva correta.
Os créditos adicionais, independentemente da sua modalidade, podem ser inseridos por medida provisória.
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia lei que autorize a inclusão, salvo se autorizado por medida provisória editada pelo chefe do Poder Executivo.
É permitida a edição de medida provisória sobre matéria relativa ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e créditos adicionais e suplementares.
Embora seja vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, o mesmo não acontece com a assunção de obrigações diretas que venham a exceder os respectivos créditos.
A Lei Complementar no 101/2000 estabelece limites para as despesas com pessoal no serviço público. Na verificação destes limites, são incluídas as seguintes despesas, exceto:
contribuições recolhidas às entidades de previdência