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O cancelamento do protesto será solicitado ao tabelião por qualquer interessado. Assinale a alternativa correta, em relação aos documentos que, quando apresentados, permitem a efetivação do cancelamento:
Cópia autenticada por tabelião de notas, do título de crédito ou documento de dívida protestado.
Declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso mandato.
Declaração de anuência firmada pelo apresentante.
Ordem judicial de cancelamento.
Acerca de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, assinale a alternativa correta:
Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios e não estiverem prescritos.
Não poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil.
Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia do pagamento, calculada sobre valor indicado pelo apresentante.
Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.
Quanto à disciplina do protesto de títulos, assinale a alternativa incorreta.
Admite-se o protesto parcial de Cédulas de Crédito Bancário e de Cobrança de Parcelas Vincendas, mas o credor apresentante sempre deve oferecer declaração de posse da única via negociável e de que há previsão no título de vencimento antecipado da obrigação.
As duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante apresentação de documentos que comprovem, na primeira hipótese, a venda e compra mercantil e a efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata; e, na segunda hipótese, a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou. A apresentação desses documentos pode ser substituída por simples declaração do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder, e comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto.
Quando a duplicata mercantil sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacadorendossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos que comprovem a venda e compra mercantil e a efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata mercantil.
As indicações de duplicatas mercantis e de prestação de serviços podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, facultando-se ao portador do título e apresentante declarar, sob as penas da lei, que os documentos que comprovam, na primeira hipótese, a venda e compra mercantil e a efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata e, na segunda hipótese, a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou estão em seu poder e que se compromete a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto. A declaração substitutiva poderá ser feita e encaminhada pelos mesmos meios utilizados para as indicações das duplicatas.
A apresentação de títulos e documentos de dívida para protesto, em meio eletrônico, deve ser feita diretamente à Central de Remessa de Arquivos (CRA) mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rio de Janeiro, mediante utilização de Certificado Digital, emitido no âmbito da ICP-Brasil, ou, na forma do convênio firmado pelo interessado, de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documento em forma eletrônica. Na falta de convênio, admite-se a apresentação por correio eletrônico.
A respeito da intimação e da sustação do protesto, avalie as afirmações a seguir:
I. A intimação será remetida pelo tabelião de protesto para o endereço do devedor fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega nesse endereço, ainda que o recebedor seja pessoa diversa do intimando.
II. Sustado o protesto em caráter liminar, os títulos ou os documentos de dívida serão imediatamente remetidos ao Juízo que determinou a sustação, sob pena de responsabilidade civil e administrativa do tabelião de protesto.
III. Para todos os fins de direito, a sustação de protesto suspende a prática de atos ordinários, não impedindo o pagamento e sua homologação pelo credor.
IV. Somente as decisões concessivas da sustação de protesto e que fazem coisa julgada material e formal, independentemente do seu trânsito em julgado, serão comunicadas ao Tabelionato de Protesto.
Do exposto e com base no Provimento 260/CGJ/2013, é correto apenas o que se afirma em:
I e II.
II e III.
II e IV.
I.
Sobre a distribuição, recepção e protocolização dos títulos e documentos de dívida, levados a protesto, considere as assertivas abaixo:
I. Quando a lei autorizar a apresentação a protesto de títulos por indicações, estas poderão ser encaminhadas por meio magnético ou de transmissão eletrônica de dados.
II. Os títulos e documentos de dívida produzidos em meio eletrônico e assinados digitalmente poderão ser encaminhados a protesto por meios eletrônicos.
III. Caso o apresentante opte pela utilização de meios seguros de transmissão eletrônica de dados para a apresentação dos títulos ou documentos de dívida, o tabelião de protesto e o oficial de registro de distribuição, onde houver, poderão recepcioná-los, a seu exclusivo juízo, ficando a responsabilidade pela sua admissão inteiramente com o apresentante do título.
IV. É vedado o encaminhamento de título ou documento de dívida por via postal.
Tendo em vista o disposto no Provimento 260/CGJ/2013, está correto o que se afirma em:
I, II, III e IV
I, apenas.
I e II, apenas.
II e IV, apenas.
Acerca da sustação e do registro do protesto, julgue as afirmações:
I. Recebido o mandado de sustação do protesto após sua lavratura, o tabelião de protesto procederá na forma prevista para as ordens de suspensão dos efeitos do protesto.
II. O instrumento de protesto deverá estar à disposição do apresentante, acompanhado do título ou documento de dívida protestado, no primeiro dia útil subsequente ao prazo para o registro do protesto.
III. As razões para o não pagamento da dívida (contraprotesto) poderão ser apresentadas a qualquer tempo, mas antes da entrega do título protestado ao apresentante.
IV. As razões para o não pagamento da dívida (contraprotesto) somente constarão do registro e do instrumento de protesto se a sua fundamentação for satisfatória, de acordo com o juízo prudencial do tabelião.
Conforme dispositivos do Provimento 260/CGJ/2013, está correto o que se afirma em:
I, II, III e IV.
I e II, apenas.
I e III, apenas.
I, II e III, apenas.
Sobre o protesto de título de crédito, julgue as afirmações:
I. Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto para prova e publicidade da inadimplência, assegurada a autenticidade e segurança do ato.
II. Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado.
III. Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto para interromper o prazo de prescrição.
IV. Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto para fins falimentares.
De acordo com o Provimento 260/CGJ/2013 da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, está correto o que se afirma em:
I e II, apenas.
I, apenas.
III e IV, apenas.
I, II, III e IV.
Considere a seguinte situação: “O tabelião de protesto recebeu mandado judicial de sustação do protesto em caráter liminar, entretanto o notário já havia lavrado e registrado o protesto, uma vez que escoara o prazo previsto na legislação para pagamento, aceite, devolução ou manifestação de recusa.” Neste caso deverá o tabelião
devolver o mandado ao juízo, certificando que o protesto já fora lavrado.
cancelar o protesto lavrado, tendo em vista a ordem judicial de sustação.
suspender, provisoriamente, os efeitos do protesto, anotando junto ao registro a suspensão.
intimar o apresentante do título para apresentar defesa escrita, no prazo de 3 (três) dias.
Avalie as assertivas abaixo acerca da lavratura e registro do protesto:
I. Ao devedor é facultado o uso do contraprotesto, que consiste em apresentação de razões escritas para o não pagamento da dívida.
II. O contraprotesto impede o termo de lavratura do protesto.
III. Havendo requerimento expresso do apresentante, o avalista do devedor a este será equiparado, devendo ser intimado e figurar no termo de lavratura e registro do protesto.
Estão corretas as assertivas:
I e II, apenas.
I e III, apenas.
II e III, apenas.
I, II, III e IV.
Alguns dias depois do vencimento da dívida, o credor emitiu duplicata mercantil e levou-a a protesto por falta de aceite e de pagamento, juntando prova da prestação dos correspondentes serviços. Apesar de declarar o endereço do devedor, não indicou a praça de pagamento ou de aceite do título.
Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Tendo o credor apresentado prova da prestação dos serviços correspondentes à duplicata, é cabível o protesto por falta de aceite.
Sendo a falta de aceite suficiente para seu registro, o protesto poderia ser registrado, ainda que não houvesse prova da prestação dos serviços.
Caso o referido título recebesse juízo positivo de qualificação, o protesto calcado em inadimplemento somente poderia ser tirado no domicílio do sacado, dada a ausência da indicação da praça do pagamento.
Caso o oficial, na qualificação, concluísse que o credor não exerceu, a tempo e modo, a faculdade de protestar a duplicata por falta de aceite, ficaria elidido o protesto por falta de pagamento.
Não há impedimento legal para que a duplicata seja emitida em data posterior ao seu próprio vencimento, motivo por que tal fato, de maneira estanque, não obsta o registro do protesto.
O protesto de título emitido na Alemanha, em moeda estrangeira
não pode ser realizado no Brasil.
pode ser livremente lavrado no Brasil, da forma como foi emitido, devendo ser o pagamento feito na moeda expressa no título.
deve estar acompanhado de tradução por tradutor juramentado e o pagamento deve ser feito em moeda corrente nacional convertida pelo câmbio da data da apresentação.
deve estar acompanhado de tradução por tradutor juramentado, homologação pelo Superior Tribunal de Justiça e pagamento em moeda corrente nacional convertida pelo câmbio do dia do efetivo pagamento.
deve ser autenticado pelo consulado brasileiro do lugar da emissão do título, acompanhado de tradução por tradutor juramentado e autorização judicial para protesto de valores em moeda estrangeira.
O protesto é indispensável para
execução de cheque prescrito.
execução de nota promissória que não traz algum dos elementos essenciais.
assegurar o direito de regresso contra os endossantes do cheque.
assegurar o direito de crédito contra os endossantes e seus avalistas na duplicata.
cobrar o devedor principal e seu avalista nos títulos com cláusula “sem despesa”.
Quanto ao procedimento para protesto de título, é correto afirmar que
o Tabelião de Protesto não pode aceitar título apresentado para protesto se houver prescrição ou decadência.
as irregularidades formais constantes do título não obstam o registro do protesto.
após o protocolo do título, o devedor deve ser intimado pessoalmente, não sendo permitida apenas a comprovação da entrega da intimação no endereço fornecido pelo apresentante, sob pena de nulidade do protesto.
o prazo para pagamento do título apresentado para protesto é de três dias corridos, a contar da data do protocolo, excluída esta da contagem.
o pagamento do título apresentado a protesto deve acontecer perante o Tabelionato de Protesto até antes da lavratura do registro de protesto; após este ato não cabe mais sua realização em cartório.
Sobre as informações e certidões expedidas pelo Tabelionato de Protesto, é correto afirmar que
as certidões somente podem conter informações sobre protestos dos últimos 5 anos, sendo vedada a expedição de certidão por prazo superior.
poderão os tabelionatos fornecer certidão diária, na forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados a entidades representativas da indústria, do comércio e de proteção ao crédito.
as certidões deverão conter todos os registros de atos realizados no Tabelionato, tais como: protestos tirados, apontamentos de títulos a protestar e títulos cancelados.
é permitida a emissão de certidão de protestos cancelados por requerimento escrito de qualquer interessado.
não é permitida a emissão de certidão de inteiro teor de protesto específico.
O prazo para tirada do protesto é, em princípio, de
3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida.
3 (três) dias úteis, contados da data em que a intimação for efetivada.
5 (cinco) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida.
5 (cinco) dias úteis, contados da data em que a intimação for efetivada.
É correto afirmar que os arquivos no tabelionato de protestos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:
trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
dois anos, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento.
um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal.
dois anos para livros de protocolo e de cinco anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.
Sobre o procedimento do tabelião de protestos de títulos, é incorreto afirmar:
Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e somente terão curso se não apresentarem vícios de prescrição ou caducidade.
Qualquer irregularidade formal observada pelo tabelião obstará o registro do protesto.
Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
Sobre a sentença arbitral e o Tabelionato de Protestos, assinale a alternativa correta:
A sentença arbitral, mesmo contendo condenação líquida, necessita de homologação pelo Poder Judiciário, para possibilitar a apresentação para cobrança no Tabelionato de Protestos.
A sentença arbitral que contenha condenação líquida pode ser apresentada para cobrança no Tabelionato de Protestos.
A sentença arbitral, mesmo contendo condenação líquida, não pode ser apresentada para cobrança em Tabelionato de Protestos, por não se tratar de título de crédito ou documento de dívida.
A sentença arbitral que contenha condenação líquida, por constituir-se em título executivo judicial, não pode ser apresentada para cobrança em Tabelionato de Protestos.
A sentença arbitral, por constituir-se em título executivo extrajudicial, pode ser apresentada para cobrança em Tabelionato de Notas.
Para o protesto, conforme previsto nas Normas de Serviço do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça, é obrigatória a comprovação do endereço do emitente, pelo apresentante, se apresentado o cheque mais de
6 (seis) meses após a sua emissão.
1 (um) ano após a sua emissão.
2 (dois) anos após a sua emissão.
5 (cinco) anos após a sua emissão.
Sobre a averbação e o cancelamento do protesto:
I. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada tão somente a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.
II. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
III. Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
IV. O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
Apenas II, III e IV estão corretas.
Apenas I e III estão corretas.
Apenas I e II estão corretas.
Apenas I, II e III estão corretas.